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6 DE DEZEMBRO DE 2022

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Os Deputados CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 53/XV/1.ª

PROCEDE À CONCRETIZAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA TAXA ASSOCIADA À

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS

Exposição de motivos

Mediante consulta lançada pelo Governo em 12 de junho de 2013 (acessível em

https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=348910) foram submetidos à discussão pública i) o modelo de

taxas associadas à prestação de serviços postais previstas no artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e

ii) o projeto de alteração da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 291-

A/2011, de 4 de novembro, que aprovou o montante das taxas devidas à Autoridade Nacional de

Comunicações (ANACOM).

Na sequência dessa consulta pública foi aprovada a Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, que alterou a

Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, no sentido de, entre outros aspetos, adequar as taxas anuais

devidas no âmbito do exercício da atividade de prestador de serviços postais ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do

artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (Lei Postal de 2012, que procedeu à transposição da Diretiva

2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008).

Essa alteração teve como fundamento a necessidade de adequar o valor das taxas anuais devidas pelo

exercício da atividade de prestador de serviços postais ao valor dos custos anuais suportados pela ANACOM

com a regulação, supervisão e fiscalização do sector postal.

Em 17 de fevereiro de 2022, o Tribunal Constitucional julgou «inconstitucionais, por violação das

disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as

normas constantes dos n.os 2 e 3 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com a redação

dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa

a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2» (cf. acórdão n.º

152/2022 do Tribunal Constitucional).

Embora considere compatível com a Constituição o critério dos rendimentos relevantes, enquanto critério

de distribuição dos custos de regulação do sector postal, nomeadamente face ao princípio da equivalência, o

Tribunal Constitucional considerou que existiria um défice de concretização dos elementos essenciais do

tributo ao nível da lei postal, implicando uma intromissão da função administrativa em domínios reservados à

função legislativa.

Apesar de esta decisão ter sido proferida num processo de fiscalização concreta da constitucionalidade,

importa consagrar, ao nível legislativo, os critérios de imputação e distribuição dos custos de regulação do

sector postal, o que se revela urgente, de modo a conferir maior segurança jurídica à cobrança desta

importante receita de regulação sectorial no corrente ano de 2022 e nos anos seguintes.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º