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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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Regiões Autónomas, e no estrito cumprimento dos princípios da equidade e da solidariedade nacional, é da

mais elementar justiça social que o Governo Central atribua um subsídio de insularidade a todos os

funcionários públicos que exerçam funções ou sejam colocados em exercício de funções nas Regiões

Autónomas da Madeira e dos Ações que permita, pelo menos atenuar estas diferenças económicas na

aquisição de bens e serviços, e que o mesmo seja concedido nos exatos termos da remuneração

complementar auferida pelos trabalhadores da administração regional e local.

No fundo o que se pretende é que todos os funcionários, em exercício de funções públicas nas regiões

autónomas, independentemente da área ou categoria profissional, tenham direito a uma compensação

monetária, tal como os todos os funcionários públicos ao serviço dos Governos Regionais dos Açores e da

Madeira, pelo facto de que, como supra citado, laborar nas Regiões Autónomas, obrigatoriamente acarreta

mais custos quando comparado com os mesmos elementos em situação semelhante, mas a laborar no

território Continental, garantindo assim equidade e a justiça.

O mesmo se aplica aos funcionários judiciais, professores, médicos, enfermeiros, ou quaisquer outros

profissionais deslocados que estando destacados em funções na Administração Pública nas regiões

autónomas se deparam com um acréscimo de despesas, decorrente do local onde exercem as suas funções.

Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta a

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma assegura a atribuição de subsídio de insularidade a todos os funcionários e agentes

em serviço na administração pública, nomeadamente, professores, elementos das forças e serviços de

segurança, funcionários judiciais, médicos ou enfermeiros, entre outros que exerçam funções ou sejam

colocados nas regiões autónomas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a todos os funcionários públicos em funções nas regiões

autónomas.

Artigo 3.º

Prioridade na atribuição de subsídio de insularidade

Sem prejuízo do disposto no artigo que antecede, na determinação da atribuição de subsídio de

insularidade, deve-se priorizar a sua atribuição a médicos, enfermeiros, professores, membros dos órgãos de

polícia criminal e funcionários judiciais.

Artigo 4.º

Valor do subsídio de insularidade

1 – O valor do subsídio de insularidade é definido por Portaria do Membro do Governo responsável pela

área das finanças, devendo ser atualizado anualmente, pelo mesmo meio.

2 – As verbas necessárias para a atribuição do subsídio de insularidade devem ser inscritas no Orçamento

do Estado.

Artigo 5.º

Custos com a atribuição de subsídio de insularidade

No período de vigência do presente decreto-lei, os custos associados ao subsídio de insularidade atribuído

não podem exceder, em cada serviço ou estabelecimento, os montantes pagos a título de trabalho