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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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cada vez mais frequente como que é consequência direta das alterações climáticas e da falta de medidas e

infraestruturas tendentes a assegurar a adaptação do território a estes fenómenos, assim como ocorrem

também por força de uma política de ordenamento do território completamente inadequada, que permitiu que

ao longo dos anos se impermeabilizasse os solos, construísse em zona de cheias, ribeiras, orla costeira e

ainda a destruição de zonas húmidas e com capacidade de retenção destas águas. Esta ausência de medidas

é preocupante não só porque diversos relatórios internacionais nos dizem que o nosso País está numa zona

geográfica de maior vulnerabilidade aos efeitos adversos das alterações climáticas, mas também porque,

conforme refere um relatório da Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão

Europeia, publicado em julho deste ano, entre 1980 e 2020 devido a eventos meteorológicos extremos houve

uma perda económica total cifrada em cerca de 5 % do PIB.

Apesar de a dimensão total dos estragos e prejuízos causados pelas cheias não ser ainda possível de

contabilizar, não restam dúvidas de que estamos perante uma situação grave que exige a ação rápida do

Governo, quer no plano da União Europeia, quer no plano interno em articulação com os municípios e

entidades intermunicipais.

Desta forma e estando já constituído um grupo de trabalho para avaliação dos prejuízos causados, com a

presente iniciativa, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar a aprovação de um regime excecional

de endividamento municipal aplicável às despesas destinadas a fazer face aos prejuízos causados pelas

situações de cheia ocorridas em dezembro de 2022. Este regime, similar ao que vigorou no contexto da crise

sanitária provocada pela COVID-19, pretende assegurar que as despesas dos municípios para fazer face aos

prejuízos causados pelas situações de cheia ocorridas em dezembro de 2022, nomeadamente para apoiar os

munícipes e as empresas afetadas, não são contabilizados para a aplicação dos limites de endividamento

municipal previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. Desta forma, pretende-

se que os limites de dívida não sejam um constrangimento da ação dos municípios na resposta aos prejuízos

causados por estas cheias e no apoio às populações e empresas afetadas.

Relembre-se que atualmente o artigo 53.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, já prevê um regime

excecional como aquele que propomos (aplicável às situações de calamidade pública), mas cujo âmbito de

aplicação se restringe às despesas referentes à recuperação de infraestruturas municipais afetadas por

situações de calamidade pública, algo que exclui um vasto leque de outras despesas de resposta a este tipo

de calamidades como sejam as que se destinem a apoiar as empresas e munícipes afetados.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime excecional de endividamento municipal aplicável às despesas destinadas

a fazer face aos prejuízos causados pelas situações de cheia ocorridas em dezembro de 2022.

Artigo 2.º

Regime excecional de endividamento municipal

1 – O montante de despesa que resulte das medidas destinadas a fazer face aos prejuízos causados pelas

situações de cheia ocorridas em dezembro de 2022, nomeadamente para apoiar os munícipes e as empresas

afetadas, é reportado de forma fundamentada pelos municípios afetados por tais situações à Direção-Geral

das Autarquias Locais no período máximo de três meses após o término da vigência da presente lei.

2 – O valor reportado no número anterior não releva para a aplicação do previsto nos n.os 1 e 3 do artigo

52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo 2.º produz efeitos desde o dia 7 de dezembro de 2022.