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13 DE DEZEMBRO DE 2022

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Artigo 4.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao dia 31 de maio de 2023.

Assembleia da República, 13 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROPOSTA DE LEI N.º 23/XV/1.ª

(PELA RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO PELA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS AÉREOS

NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA – ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 45/2019, DE 1 DE ABRIL)

Pareceres da Comissão de Agricultura e Pescas sobre, um, a iniciativa e, outro, o pedido de

urgência na tramitação da proposta de lei

Parecer sobre a proposta de lei

Índice

I. Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Enquadramento

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

5. Antecedentes parlamentares

II. Opinião do relator

III. Conclusões e parecer

1. Conclusões

2. Parecer

IV. Anexos

I. Considerandos

1 – Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 23/XV/1.ª (ALRAM) «Pela responsabilização financeira do Estado pela utilização dos

meios aéreos na Região Autónoma da Madeira – Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril», foi

aprovada na sessão plenária da ALRAM de 21 de julho de 2022 e deu entrada na Assembleia da República a

25 de julho de 2022 e, no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

baixou, na generalidade, à 7.ª Comissão – Comissão de Agricultura e Pescas – em conexão com a 1.ª

Comissão – Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias.

A 6 de setembro, na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Pescas, foi atribuída a elaboração do

parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que, posteriormente, indicou como relator, o signatário,

Deputado Carlos Pereira.