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13 DE DEZEMBRO DE 2022

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suplementar e de prestação de serviços no último semestre de 2022, corrigidos dos encargos decorrentes das

atualizações salariais anuais.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 123 (2022.12.02) e foram substituídos a pedido do

autor a 13 de dezembro de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 414/XV/1.ª

DETERMINA A AVALIAÇÃO DO CUSTO/BENEFÍCIO E VIABILIDADE FINANCEIRA DE TODOS OS

OBSERVATÓRIOS, COM VISTA A DECIDIR SOBRE A SUA MANUTENÇÃO OU EXTINÇÃO

Exposição de motivos

Em Portugal, atualmente já é possível aceder à listagem oficial de Fundações de utilidade pública,

resultado da iniciativa do XIX Governo Constitucional que decidiu, em 2012 realizar um censo1 às Fundações

existentes2, no sentido de identificar quantas existiam e que apoios recebiam, resultando num corte de apoios

a 193 entidades.

Infelizmente, o mesmo não foi feito relativamente aos Observatórios, resultando na enorme dificuldade que

se mantém em conhecer o concreto número de observatórios que existem. No «Sistema de Informação e

Organização do Estado – SIOE»3 existem apenas quatro observatórios públicos, mas qualquer breve pesquisa

na internet permite concluir que existem muitos outros observatórios que não aparecem listados, alguns deles

têm até com domínio .gov na sua página, e outros que partilham o endereço com entidades públicas.

São regularmente definidos como espaços de análise, debate e reflexão com base no estudo e

investigação da atualidade e dos desafios da sociedade, objetivando divulgar conhecimento rigoroso, relevante

e atualizado por forma a enriquecer o debate público e contribuir para o progresso da realidade que nos

envolve.

Ao longo das últimas décadas, foram sendo criados diretamente pelo Estado e por outras entidades,

observatórios de âmbito variado, que receberam ou recebem fundos públicos, sem ser conhecida a avaliação

da sua viabilidade.

Acresce referir que em muitos casos, a sua necessidade e utilidade é questionável, pelo facto de que a sua

atividade e objetivos se constituírem redundantes na generalidade com as competências de variadíssimos

organismos públicos já existentes.

Alguns são criados, dentro das estruturas académicas ou municipais, por iniciativa própria das reitorias e

1 Lei n.º 1/2012 | DRE 2 Pesquisa de Fundações e Pessoas Coletivas de Utilidade Pública – ePortugal.gov.pt 3 Observatório Técnico Independente para Análise, Acompanhamento e Avaliação dos Incêndios Florestais e Rurais; Observatório Nacional da Produção Biológica; Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo e o Observatório do Turismo dos Açores. https://www.sioe.dgaep.gov.pt/