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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A Proposta de Lei n.º 23/XV/1.ª (ALRAM) «Pela responsabilização financeira do Estado pela utilização dos

meios aéreos na Região Autónoma da Madeira – Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril»,

apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) tem por objeto a

alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, por forma a que o Governo da República suporte os

encargos financeiros necessários com a utilização dos meios aéreos no combate a incêndios rurais.

A ALRAM, justifica a apresentação da iniciativa, com um vasto conjunto de considerações sobre a

problemática dos incêndios rurais, das quais se destacam:

«A Região Autónoma da Madeira (RAM), nos últimos anos, tem sido assolada por fenómenos extremos,

designadamente tempestades e incêndios…».

«Os incêndios de grandes dimensões […] tiveram consequências trágicas ao nível de vidas humanas, para

além de inúmeros danos e prejuízos em habitações, infraestruturas, equipamentos e bens, que se somam à

destruição da floresta».

Segundo os proponentes foram tomadas diversas medidas e realizados investimentos para combater aos

incêndios rurais, nomeadamente:

«… foi implementado, na RAM, o Plano Operacional de Combate aos Incêndios Florestais (POCIF) como

corolário de uma nova política de prevenção e vigilância do espaço florestal, de combate a incêndios florestais

e de reforço da segurança da população.»

«… em 2018, o POCIF contemplou, pela primeira vez, um meio aéreo cuja eficácia contribuiu, de forma

significativa, para impedir que os incêndios florestais ou em mato causassem danos de relevo.»

«Os meios aéreos […] surgiram pelo investimento do Governo Regional da Madeira…»

«… o meio aéreo apresentou-se como uma necessidade premente e um complemento crucial aos meios

terrestres e às Equipas de Combate a Incêndios Florestais…»

De acordo com o entendimento do proponente a RCM n.º 139/2018, de 23 de outubro:

«… veio clarificar, precisamente no que ao combate a incêndios rurais diz respeito, que a gestão dos meios

aéreos, centralizada na Força Aérea, competia ao Estado Português.»

Recorda, ainda, o subscritor, que a supracitada RCM:

«… considera, no seu texto, o Despacho 10963/2017, de 14 de dezembro, que fazia menção à aposta do

Governo da República no "duplo uso, civil e militar, de equipamentos e infraestruturas" […] tendo como

enfoque "agir com especial celeridade na prevenção e combate a incêndios florestais".»

«Ou seja, neste quadro, o Estado Português reforçaria, em todo o território nacional, a capacidade

permanente e própria de meios aéreos face às necessidades operacionais apresentadas.»

Finalmente, os proponentes concluem que,

«Seria, portanto, natural e justo que impendesse sobre o Governo da República a responsabilidade com os

encargos financeiros decorrentes da utilização dos meios aéreos na nossa Região, conforme, aliás, chegou a

ser inscrito nos sucessivos Orçamentos do Estado – de 2018, de 2019 e de 2020, respetivamente, no artigo

159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, no artigo 168.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e no

artigo 199.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.»

«Foi o sucessivo investimento do Governo Regional que permitiu combater os incêndios florestais, com

recurso ao meio aéreo, na nossa Região, numa salvaguarda comum de todo o território nacional e da

população madeirense, natural e orgulhosamente, também ela, portuguesa.»

«Impõe-se […] a urgente clarificação de responsabilidades, nomeadamente no que concerne aos encargos