O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 128

6

executivos camarários, respetivamente, que definem objeto, âmbito de intervenção, objetivos e a composição

das suas equipas é feita através de nomeações diretas desconhecendo-se os critérios de seleção. É,

igualmente, desconhecido o peso dos Observatórios no Orçamento do Estado, assim como o seu

custo/benefício para o país.

O mau uso da despesa pública não se coloca apenas em relação aos Observatórios, mas também às

Fundações e numerosos outros institutos públicos que na maioria dos casos não se vislumbra para que

servem, e assim dão sustento à narrativa de que servem apenas e somente para empregar clientelas

partidárias do arco governativo.

Não existe uma sistematização no Diário da República da forma como é publicada a criação ou extinção de

um observatório, tanto pode surgir num despacho como numa resolução, ou ainda na definição da estrutura de

um determinado organismo estatal.

Não são igualmente conhecidos os critérios de avaliação e viabilidade, bem como das suas equipas cuja

composição depende dos projetos que venham a desenvolver, e a sua atividade sateliza-se no

estabelecimento de protocolos e parcerias de desenvolvimento com diversas entidades, sem que se conheça

efetivamente o contributo real resultante dessas parcerias, nem a pertinência das mesmas.

A atividade realizada por observatórios e fundações e os seus compromissos públicos deverão ser tratados

pelos seus órgãos sociais e colaboradores, com respeito pela ética e pela transparência da gestão de recursos

públicos, e as entidades devem responder com prestação de contas e de critérios de intervenção em todos os

processos em que se envolvem. A transparência deve ser um compromisso de todas as entidades financiadas

total ou parcialmente pelo Estado, e no decorrer da sua atividade é elementar que sejam disponibilizados para

consulta pública todos os documentos necessários à compreensão da sua responsabilidade.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a realização de um levantamento dos Observatórios criados ou reconhecidos por

entidades públicas que beneficiem ou tenham beneficiado de apoios financeiros concedidos pela

administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da

administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, com vista a avaliar o respetivo custo/benefício,

a sua viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção.

Artigo 2.º

Registo Nacional de Observatórios

1 – É criado o Registo Nacional de Observatórios (RNO), o qual deve ser regulamentado mediante

portaria do Governo, a publicar no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

2 – O referido Registo deve ser público, salvaguardados os dados pessoais, e deve conter,

nomeadamente, as seguintes informações:

a) Ato de constituição do Observatório e identificação da sua missão;

b) Composição dos órgãos sociais atuais, que enuncie a respetiva remuneração e outros benefícios;

c) Relatório de atividades;

d) Relatório de gestão e contas;

e) Acordos ou protocolos celebrados com a administração direta ou indireta do Estado, Regiões

Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas

coletivas públicas, com vista à concessão de bens públicos ou de apoios financeiros;

f) Lista de colaboradores, com natureza do vínculo, remuneração e outros benefícios;

g) Lista discriminada dos apoios financeiros concedidos de forma direta ou indireta pelo Estado.

3 – Criado o RNO previsto no n.º 1, os Observatórios dispõem do prazo de 90 dias para proceder ao