O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE DEZEMBRO DE 2022

11

decorrentes da utilização dos meios aéreos na Região Autónoma da Madeira, que deve ser assegurada pelo

Governo da República no âmbito das funções gerais de soberania, a qual tem de ser garantida

igualitariamente a todos os cidadãos portugueses.»

3 – Enquadramento

Apreciação de requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 23/XV/1.ª (ALRAM) «Pelaresponsabilização financeira do Estado pela utilização dos

meios aéreos na Região Autónoma da Madeira – Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril»,de

acordo com a nota técnica,

- «foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do

seu poder de iniciativa ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da Republica (RAR).»

- «reveste a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, e é assinada pelo Presidente da ALRAM, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º do

RAR.»

- «cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos.»

- «observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do

Regimento.»

Verificação da lei do formulário conforme a nota técnica,

- «O título da presente iniciativa legislativa – «Pela responsabilização financeira do Estado pela utilização

dos meios aéreos na Região Autónoma da Madeira – Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril» –

traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em

caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.»

- «Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.»

Para mais informação dever-se-á consultar a nota técnica em IV – Anexos.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se, que na atual Legislatura, não

regista quaisquer outras iniciativas legislativas ou petições em apreciação sobre a matéria.

5 – Antecedentes parlamentares

Na referida base de dados não se localizaram antecedentes de iniciativas legislativas ou petições, mas

apenas projetos de resolução:

– Projeto de Resolução n.º 1145/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Recomenda ao Governo que proceda à redefinição

das formas de participação das Forças Armadas nas missões de proteção civil, e que proceda ao reforço dos

meios aéreos de combate aos incêndios» – Resolução da AR n.º 5/2018.

– Projeto de Resolução n.º 481/XIII/2.ª (BE) – «Dote os meios aéreos militares afetos ao território da

Região Autónoma da Madeira, que atualmente desempenham missões de fiscalização, busca e salvamento,