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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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Os proponentes da iniciativa acrescentam que os Relatórios Anuais de Segurança Interna, «embora sem

referência ao estado da saúde mental destes profissionais, permitem concluir que todos os anos são feridos

largas centenas de profissionais e que existem profissionais a padecer no exercício das funções».

Assim sendo, é indubitável que estes profissionais desenvolvem o seu trabalho estando expostos ao risco e

ao perigo, entendendo os proponentes ser necessário adequar o quadro legal existente, de modo a serem

concedidos aos profissionais das forças e serviços de segurança os suplementos remuneratórios que

compensam o risco a que estes se sujeitam pelo desempenho das suas funções, visto o suplemento

remuneratório de risco existente não acompanhar o reconhecimento que o trabalho destes profissionais

merece, o que pode, no entender dos proponentes, significar a desvalorização da profissão, porquanto se

torna menos atrativa, uma vez que os riscos que os profissionais correm não são devidamente compensados.

Pretendem, por isso, proceder àquela que entendem ser a «adequação do quadro legal vigente» para que

o suplemento remuneratório para o risco dos profissionais das forças de segurança acompanhe este

reconhecimento.

Referem ainda os proponentes ter sido feito um progresso legislativo proporcionado pela Lei n.º 75-B/2020,

de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2021, mas que consideram ainda insuficiente para dotar estes

profissionais das forças e serviços de segurança de um subsídio de risco adequado ao risco e ao perigo a que,

diariamente, se sujeitam no desempenho das suas funções pela salvaguarda da segurança dos cidadãos.

Para os efeitos, os signatários da presente iniciativa propõe alterar o Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de

outubro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana e o Decreto-Lei

n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da

Polícia de Segurança Pública, no sentido de dotar os profissionais das forças e serviços de segurança de um

subsídio de adequado ao risco e ao perigo a que, diariamente, se sujeitam no seu trabalho de salvaguardar a

segurança dos cidadãos.

3 – Enquadramento jurídico nacional

De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), todos os

trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho de acordo com a sua quantidade, natureza e qualidade.

Desta forma, e tal como refere a nota técnica, anexa ao presente parecer e para a qual se remete, a Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no

seu n.º 1 do seu artigo 159.º, define suplementos remuneratórios como acréscimos remuneratórios pagos aos

trabalhadores nos casos em que o exercício das suas funções apresente condições mais exigentes

relativamente a outros trabalhadores com cargo, carreira ou categoria idênticos. De acordo com a alínea b) do

n.º 3 da mesma norma, entende-se serem devidos suplementos remuneratórios sempre que as referidas

condições de trabalho mais exigentes sejam exercidas «de forma permanente, designadamente as

decorrentes de prestação de trabalho arriscado (…)».

Sublinhe-se que, por via do que se determina no corpo e na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º da LGTFP, a

aplicação de princípios gerais do referido regime, nomeadamente em matéria de remunerações se subsumem

aos militares da Guarda Nacional Republicana e o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança

Pública.

O Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, prevê o regime remuneratório aplicável aos militares da

Guarda Nacional Republicana (GNR) e aos militares das Forças Armadas que nela prestam serviço e que

optem por este regime remuneratório.

Segundo o artigo 3.º do supramencionado diploma, a remuneração dos militares é composta pela

remuneração base e pelos suplementos remuneratórios, sendo que o n.º 2 do artigo 6.º define suplementos

remuneratórios de forma idêntica ao conceito estabelecido no n.º 1 do artigo 159.º da LGTFP.

O n.º 1 do artigo 19.º elenca os tipos de suplementos remuneratórios a que os militares da GNR têm direito,

a saber: suplemento por serviço nas forças de segurança, suplemento especial de serviço, suplemento de

ronda ou patrulha, suplemento de escala e prevenção, suplemento de comando e suplemento de residência.

Em concreto, o suplemento por serviço e risco nas forças de segurança é definido, no n.º 1 do artigo 20.º,

como «um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares da Guarda em efetividade de serviço com

fundamento no regime especial da prestação de serviço, no ónus e restrições específicas das funções de