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13 DE DEZEMBRO DE 2022

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Esta intervenção é impulsionada quer pelo artigo 169.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(TFUE), quer pelo artigo 38.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagram, ambos,

um elevado nível de defesa dos consumidores.

A Diretiva (EU) 2019/2161, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera

a Diretiva 93/13/CEE, do Conselho e as Diretivas, 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em

matéria de defesa dos consumidores foi parcialmente transposta para o ordenamento jurídico português

através do Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro.

Essa transposição implicou a alteração de um vasto conjunto de diplomas, mas o facto de a mesma não ter

abrangido a matéria sancionatória, por se inserir na reserva legislativa de competências da Assembleia da

República, leva a que a iniciativa objeto desta nota técnica torne a proceder à alteração da maior parte desses

diplomas, para completar a transposição iniciada no ano transato.

4 – Antecedentes: iniciativas legislativas e petições

Na base de dados da atividade parlamentar (AP) constatou-se que na XIV Legislatura foram apresentadas

quatro iniciativas legislativas sobre matéria conexa, sendo elas:

• Projeto de Lei n.º 37/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece medidas de promoção da durabilidade e garantia dos

equipamentos para o combate à obsolescência programada;

• Projeto de Lei n.º 116/XIV/1.ª (PAN) – Estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e do

aumento do ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos;

• Projeto de Lei n.º 119/XIV/1.ª (BE) – Alarga o prazo de garantia na venda de bens móveis de consumo

(segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril);

• Projeto de Lei n.º 120/XIV/1.ª (PEV) – Aumento da durabilidade e expansão da garantia para os bens

móveis e imóveis (alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril).

Todas as iniciativas que se acabam de referir baixaram ao «Grupo de Trabalho – PJL – Durabilidade e

Garantia – Bens de Consumo», criado da 6.ª Comissão para apreciação das iniciativas em apreço. E

caducaram em 28 de março de 2022 com o fim da XIV Legislatura.

5 – Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência, neste

momento, de qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente versando diretamente sobre matéria idêntica

com a da presente iniciativa.

6 – Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional

De acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as exigências em matéria de

defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e ações da

União (artigo 12.º). A defesa dos consumidores é uma competência partilhada entre a União e os Estados-

Membros (alínea f), n.º 2 do artigo 4.º TFUE), sendo que as medidas adotadas pela União Europeia na matéria

não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas (artigo

169.º).

Estas medidas têm como objetivo «garantir a todos os consumidores na União – independentemente do

local onde vivam, para onde se desloquem ou onde façam as suas compras na UE– um elevado nível comum

de proteção contra riscos e ameaças à sua segurança e aos seus interesses económicos, assim como reforçar

a capacidade de os consumidores defenderem os seus interesses.»

Neste contexto, o programa de ação da União Europeia no âmbito da política dos consumidores assenta na

Nova Agenda do Consumidor para o período de 2020 a 2025, com o lema «Reforçar a Resiliência dos