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13 DE DEZEMBRO DE 2022

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segurança, no risco, penosidade e disponibilidade permanente», sendo que é composto por uma componente

variável fixada em 20 % sobre a remuneração base [alínea a) e n.º 2], e por uma componente fixa, no valor de

100 € [alínea b)]. Cumpre ainda referir que, de acordo com o n.º 4 da norma, este suplemento é considerado

no cálculo dos subsídios de férias e de Natal, ou seja, é pago 14 vezes ao ano.

O estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública foi aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

De acordo com o artigo 130.º, «os polícias estão sujeitos ao regime de remunerações aplicável aos

trabalhadores que exerçam funções públicas[6], com as especificidades constantes do presente decreto-lei».

O artigo 131.º estabelece que, para além de uma remuneração adequada à forma de prestação de serviço,

posto, tempo de serviço e cargo que desempenham (n.º 1), os polícias têm ainda direito a receber, com

fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e

restrições inerentes à condição policial, um suplemento remuneratório de natureza certa e permanente,

designado por suplemento por serviço nas forças de segurança (n.º 2). O n.º 3 da norma estabelece ainda que

os «polícias beneficiam dos suplementos remuneratórios, nos termos fixados em diploma próprio, conferidos

em função das particulares condições de exigência relacionadas com o concreto desempenho de cargos e

exercício de funções que impliquem, designadamente, penosidade, insalubridade, risco e desgaste físico e

psíquico». A remissão da regulamentação dos suplementos remuneratórios para diploma próprio encontra-se

igualmente prevista no artigo 142.º do diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 154.º. Ora, esta última

norma dispõe no n.º 1 que, «até à aprovação do diploma referido no artigo 142.º, mantêm-se integralmente em

vigor os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, nos termos e condições nele previstos», acrescentando-se no n.º 2

que, não obstante o disposto no n.º 1, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de

segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, na sua

versão originária, é fixada no valor de 100 €.

Tal como elucida a nota técnica, o diploma próprio a que as disposições supra fazem referência ainda não

foi aprovado, pelo que há que ter em conta o que o Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, na sua

redação originária, estabelece em matéria de suplementos remuneratórios.

Acrescenta que «neste seguimento, de acordo com o n.º 1 do artigo 101.º daquele diploma, o pessoal

policial tem direito ao suplemento por serviço nas forças de segurança [alínea a)], suplemento especial de

serviço [alínea b)], suplemento de patrulha [alínea c)], suplemento de turno e piquete [alínea d)], suplemento

de comando [alínea e)] e suplemento de residência [alínea f)]. O suplemento por serviço nas forças de

segurança tem, no artigo 102.º, uma formulação idêntica à prevista para os militares da Guarda, sendo

composto igualmente por uma componente variável e por uma fixa, em montante equivalente ao previsto no

artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro».

Foi com o Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, que a componente fixa do suplemento por serviço

e risco, quer dos militares da GNR, quer dos agentes da PSP, passou do valor de 31,04 € para os atuais

100 €.

4 – Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares

A nota técnica afirma que consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estar

pendente a iniciativa legislativa, sobre a mesma matéria, apresentada pelos mesmos proponentes, referente

ao «Projeto de Lei n.º 35/XV/1.ª (CH) – Aumenta para 300 euros a componente fixa do suplemento por serviço

e risco nas forças de segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelos agentes da

Polícia de Segurança Pública, que foi baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias para distribuição inicial na generalidade a 13-04-2022.»

Verifica-se que, na Legislatura anterior, foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 3/2021,

de 25 de janeiro – Recomenda a criação de suplementos remuneratórios para a carreira de guarda florestal.

Também na XIV Legislatura, foram apreciadas, sobre matéria conexa, diversas iniciativas legislativas

enunciadas exaustivamente na nota técnica que se junta em anexo e para a qual se remete.