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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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«aperfeiçoar a redação e proceder a alterações pontuais noutras disposições» de vários diplomas.

Por fim, refira-se que a presente iniciativa não prevê regulamentação por parte do Governo nem prazo para

a sua avaliação ou revisão.

2 – Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da

sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento),

que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei,

constantes do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo não juntou quaisquer estudos,

documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A presente iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares

e pelo Ministro da Economia e do Mar, e foi aprovada no Conselho de Ministros de 23 de junho de 2022,

conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Acrescenta-se que, na exposição de motivos, o

Governo solicitou o agendamento da iniciativa em causa com prioridade e urgência.

A iniciativa deu entrada a 12 de agosto de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de

género. Foi admitida a 16 de agosto, data em que baixou para discussão na generalidade à Comissão de

Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da

República, tendo sido anunciada no dia 7 de setembro.

3 – Enquadramento jurídico nacional

O n.º 1 do artigo 60.º da Constituição dispõe que «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e

serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses

económicos, bem como à reparação de danos.» O n.º 2 deste artigo proíbe todas as formas de publicidade

oculta, indireta ou dolosa», remetendo para a lei a disciplina desta matéria, e o n.º 3 consagra

constitucionalmente as associações de consumidores e as cooperativas de consumo.

A Lei de Defesa do Consumidor veio consagrar explicitamente o direito do consumidor à informação para o

consumo e à proteção dos interesses económicos nas alíneas d) e e) do seu artigo 3.º. Os artigos 7.º, 8.º e 9.º

densificam este direito, encontrando-se o Estado incumbindo do dever geral de proteção do consumidor, nos

termos do artigo 1.º. Enquanto o artigo 7.º define como incumbência do Estado, das Regiões Autónomas e das

autarquias locais o desenvolvimento e a adoção de medidas tendentes à informação geral do consumidor, o

artigo 8.º faz recair sobre o fornecedor do bem ou o prestador de serviço o dever de informar o consumidor de

forma clara, objetiva e adequada sobre, entre outros, as características principais dos bens ou serviços, o

preço total destes ou a existência de garantia de conformidade dos bens, com a indicação do respetivo prazo.

De acordo com o último destes artigos, o consumidor tem igualmente o direito à proteção dos seus interesses

económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a

lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.

A defesa dos direitos dos consumidores é uma área onde a intervenção da União Europeia tem sido cada

vez mais relevante nas últimas décadas, no sentido de harmonização das medidas nacionais dos Estados-

Membros, a fim de garantir aos cidadãos europeus o mesmo nível de proteção elevado no mercado europeu.