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13 DE DEZEMBRO DE 2022

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A iniciativa em análise contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei,

apresentando, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (23 de junho de 2022) e as

assinaturas do Primeiro-Ministro, da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares e do Ministro da

Economia e do Mar, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da lei formulário.

De acordo com a nota técnica, a proposta de lei, que «Completa a transposição da Diretiva (UE)

2019/2161, relativa à defesa dos consumidores», tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto,

observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto

de aperfeiçoamento.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

No sentido de dar cumprimento a esta disposição, a iniciativa refere, na alínea b) e seguintes do artigo 1.º,

os diplomas alterados, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime

jurídico das cláusulas contratuais gerais, o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, que obriga que os bens

destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor, o Decreto-Lei n.º 70/2007, de

26 de março, que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em

estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou

a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, o Decreto-

Lei n.º 57/2008, de 26 de março, que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das

empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial

relativa a um bem ou serviço e o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, relativo aos contratos celebrados

à distância e fora do estabelecimento comercial. Indica ainda o respetivo número de ordem da alteração das

leis, bem como os diplomas que lhes introduziram alterações anteriores.

A iniciativa dá também cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, ao indicar

expressamente, no seu artigo 1.º, que procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, e as

Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de assegurar uma

melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores.

A iniciativa em análise, no seu artigo 9.º, prevê a republicação em anexo do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14

de fevereiro.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, o artigo 10.º da proposta de lei diz que esta terá lugar «30 dias após a

sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo

o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

8.2 – Impacto orçamental

Considerando que a iniciativa em apreço define os concretos montantes das coimas a aplicar pela prática

das contraordenações previstas no âmbito do direito de defesa dos consumidores a aprovação da iniciativa

terá impactos orçamentais.

Assim, e atendendo ao disposto no artigo 124.º do Regimento e ao previsto nas resoluções do Conselho

Ministros n.º 44/2017, de 24 de março e n.º 74/2018, de 8 de junho, que estabelece como definitivo o modelo

de avaliação prévia de impacto legislativo «Custa Quanto?» e determina a sua aplicação a todas as propostas

de lei, a presente iniciativa terá, em princípio, uma análise prévia de Avaliação de Impacto Legislativo feita pela

Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo (UTAIL), a qual poderá ser solicitada pela comissão.