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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 311/XV/1.ª

(PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A NÃO PUNIBILIDADE DA MORTE

MEDICAMENTE ASSISTIDA QUANDO PRATICADA OU AJUDADA POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE

POR DECISÃO DA PRÓPRIA PESSOA, MAIOR, CUJA VONTADE SEJA ATUAL E REITERADA, SÉRIA,

LIVRE E ESCLARECIDA, EM SITUAÇÃO DE SOFRIMENTO DE GRANDE INTENSIDADE, COM LESÃO

DEFINITIVA DE GRAVIDADE EXTREMA OU DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre recurso

de não admissão do projeto de resolução

I. Enquadramento

O Projeto de Resolução n.º 311/XV/1.ª (PSD) – Propõe a realização de um referendo sobre a não

punibilidade da morte medicamente assistida quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde por

decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de

sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável –

deu entrada a 5 de dezembro de 2022.

Citando a respetiva nota de admissibilidade, «na atual sessão legislativa, foi rejeitado na reunião plenária

de 9 de junho de 2022 o Projeto de Resolução n.º 62/XV/1.ª (CH), que proponha igualmente a realização de

um referendo, relativo à despenalização da morte medicamente assistida».

O PAR, através do Despacho n.º 51/XV, não admitiu o referido projeto de resolução com base na

fundamentação expendida na Nota de Admissibilidade, que aqui se dá por reproduzia.

O Grupo Parlamentar do PSD recorreu da decisão de não admissão alegando que o projeto de resolução

da sua autoria tinha um objeto diverso daqueloutro apresentado pelo Chega em junho e sublinha, também, a

questão de se tratar de outro proponente.

II. Fundamentação

Acompanha-se a nota de admissibilidade, a propósito da iniciativa do Chega, quando nela se constata que

«tal limita o poder de apresentação do presente Projeto de Resolução n.º 311/XV/1.ª (PSD), tendo em conta o

disposto no n.º 4 do artigo 167.º da Constituição, replicado no n.º 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica do Regime

do Referendo: "Os projetos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser

renovados na mesma sessão legislativa"».

O Grupo Parlamentar do PSD alega, como já se referiu, que o proponente não é o mesmo e o objeto da

pergunta a referendar é diverso.

Simplesmente, a nota de admissibilidade, quanto a esses argumentos, recorda, e bem, doutrina e

jurisprudência. «De acordo com Jorge Miranda e Rui Medeiros1, a norma do n.º 4 do artigo 167.º da CRP

aplica-se independentemente da falta de identidade subjetiva das iniciativas – não interessa que, uma vez, o

autor seja um (por exemplo, um Deputado) e, outra vez, outro (o Governo ou outro Deputado), pois o órgão

legislativo a que se dirigem as iniciativas é o mesmo e é este que delibera sobre elas (Parecer n.º 16/80 da

Comissão Constitucional)». Mais se acrescenta que parece ser aplicável o critério adotado no Acórdão do

Tribunal Constitucional n.º 578/2005, no qual se refere que «as diferenças de formulação das perguntas,

1 MIRANDA, Jorge/MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005. Págs. 559 e 560.