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13 DE DEZEMBRO DE 2022

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são insuficientes para permitir afirmar que não se pretende que o eleitorado se pronuncie sobre a mesma

questão nas duas iniciativas referendárias.»

A este propósito, o citado Acórdão do Tribunal Constitucional convoca as posições de Jorge Miranda e de

Gomes Canotilho e Vital Moreira: o primeiro observando que «o que conta é a identidade de sentidos

prescritivos», e não a «identidade de matérias versadas em duas ou mais iniciativas», sendo irrelevantes

«diferenças de simples pormenor»3; os segundos, escrevendo especificamente sobre o referendo, realçando

que «a identidade de propostas é uma identidade substancial (não basta uma pura diferença formal) […]»4.

É meu entendimento que o atrás exposto mostra, de forma clara e manifesta, que o Projeto de Resolução

n.º 311/XV/1.ª contraria de forma insanável o disposto na Constituição, e na Lei Orgânica do Regime do

Referendo, sobre esta matéria.

O Regimento atribui ao Presidente da Assembleia da República a competência para «[…] Admitir ou rejeitar

os projetos e as propostas de lei ou de resolução […] verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo

do direito de recurso para a Assembleia» [artigo 16.º, n.º 1, alínea c)].

De acordo com o artigo 120.º do Regimento, não são admitidos os projetos de lei que «[…] infrinjam a

Constituição ou os princípios nela consignados».

Tal como os meus antecessores, entendo que este é um poder que deve ser exercido com a maior cautela,

em respeito pelos poderes de iniciativa constitucionalmente reconhecidos, devendo, por isso, ser excecional,

e, quando baseado em inconstitucionalidade, apenas quando esta resulte absolutamente manifesta e evidente

e os motivos não possam ser corrigidos no decurso do processo legislativo, como considero ser o caso.

Com este enquadramento, decido não admitir o Projeto de Resolução n.º 311/XV/1.ª (PSD) – Propõe a

realização de um referendo sobre a não punibilidade da morte medicamente assistida quando praticada ou

ajudada por profissionais de saúde por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada,

séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade

extrema ou doença grave e incurável –, por infringir o n.º 4 do artigo 167.º da Constituição, não reunindo assim

os requisitos de admissibilidade, conforme previsto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do Regimento da

Assembleia da República.

Notifique-se.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 319/XV/1.ª

PELA CONSTRUÇÃO DE UM LAR DE IDOSOS DE GESTÃO PÚBLICA NO CONCELHO DE ODIVELAS

\Exposição de motivos

Entre 1975 e 2016, existiu em Odivelas um lar de idosos de gestão pública, com valências de centro de

convívio, centro de dia, lar de idosos, serviço de apoio domiciliário e apoio domiciliário integrado.

Em contraciclo com as suas obrigações constitucionais e com as necessidades crescentes deste tipo de

equipamentos, foi feito um caminho que levou ao encerramento deste lar, com responsabilidades diretas de

diferentes governos.

Em abril de 2015, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Resolução n.º 1455/XII/4.ª, onde

3 Funções, Órgãos e Actos do Estado, apontamentos de lições do Prof. Jorge Miranda (Lisboa, 1990, pág. 397 e segs.). 4 Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra, 1993, pág. 537.