O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 128

30

2) É certo que, em 9 de junho de 2022, foi rejeitado o Projeto de Resolução n.º 62/XV/1.ª (CH) –

«Realização de um referendo sobre a despenalização da morte medicamente assistida», adiante

abreviadamente designado PJR n.º 62/XV/1.ª (CH), mas a verdade é que não há qualquer identidade entre

esta iniciativa de referendo e aquela que é agora apresentada pelo PSD.

3) Em primeiro lugar, não existe identidade subjetiva entre o PJR n.º 311/XV/1.ª (PSD) e o PJR n.º

62/XV/1.ª (CH), pois este foi subscrito por Deputados do Chega e aquele por Deputados do PSD – os

proponentes são, pois, de grupos parlamentares diferentes.

4) Em segundo lugar, não existe identidade material – de substância – entre uma e outra iniciativa de

referendo, pois o teor do PJR n.º 311/XV/1.ª (PSD) não é idêntico ao do PJR n.º 62/XV/1.ª (CH).

5) Na verdade, existe mesmo uma diferença substancial de conteúdo entre uma e outra iniciativa de

referendo.

6) Desde logo, o teor da pergunta proposta em ambas as iniciativas não é o mesmo:

a. O PJR n.º 311/XV/1.ª (PSD) propõe a seguinte pergunta a submeter ao eleitorado: «Concorda que a

morte medicamente assistida não seja punível quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde

por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em

situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença

grave e incurável?»

b. Já o PJR n.º 62/XV/1.ª (CH) propunha a seguinte pergunta: «Concorda que a morte medicamente

assistida de uma pessoa, a seu pedido, ou a ajuda ao suicídio, devem continuar a ser punidas pela lei

penal?»

7) São, pois, perguntas substantivamente diferentes uma da outra.

8) A pergunta contida no PJR n.º 311/XV/1.ª (PSD) é uma pergunta sobre o novo quadro legislativo que se

pretende aprovar relativamente à morte medicamente assistida, questionando os portugueses se concordam

com esta inovação legislativa, isto é, com morte medicamente assistida (eutanásia e suicídio assistido) uma

vez verificadas as seguintes condições:

a. Ser uma «decisão da própria pessoa»;

b. A pessoa tem de ser «maior» de idade;

c. A vontade da pessoa tem de ser «atual e reiterada, séria, livre e esclarecida»;

d. A pessoa tem de estar «em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de

gravidade extrema ou doença grave e incurável»;

e. A morte medicamente assistida tem de ser «praticada ou ajudada por profissionais de saúde».

9) Já a pergunta constante do PJR n.º 62/XV/1.ª (CH) versa antes sobre a continuidade do quadro

legislativo em vigor que impede a morte medicamente assistida, questionando os portugueses se concordam

com a manutenção da punição da morte a pedido (homicídio a pedido da vítima) e da ajuda ao suicídio,

previstas e punidas nos artigos 134.º e 135.º do Código Penal, respetivamente.

10) A diferente formulação das perguntas entre uma e outra iniciativa de referendo não são, ao contrário

do que é afirmado no douto Despacho recorrido, «diferenças simples de pormenor»: são diferenças

substanciais que tornam evidente e manifesto que a pergunta contida no PJR n.º 311/XV/1.ª (PSD) tem um

sentido prescritivo muito diverso da que constava do PJR n.º 62/XV/1.ª (CH).

11) Acresce que a fundamentação expressa no PJR n.º 311/XV/1.ª (PSD) é substancialmente diferente da

que constava do PJR n.º 62/XV/1.ª (CH), como, de resto, resulta da simples leitura dos respetivos textos, não

havendo a menor semelhança ou identidade nas exposições de motivos de ambas as iniciativas.

12) Até a definição do universo eleitoral não é a mesma, sendo substancialmente diferentes:

a. O PJR n.º 311/XV/1.ª (PSD) propõe que a consulta popular abranja «os cidadãos eleitores

recenseados no território nacional»;

b. O PJR n.º 62/XV/1.ª (CH) propunha que fossem chamados a pronunciar-se, por referendo, «os

cidadãos eleitores recenseados no território nacional e os residentes no estrangeiro regularmente