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13 DE DEZEMBRO DE 2022

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sobre a quem compete a instrução do processo contraordenacional bem como a quem compete a decisão».

A FECTRANS no seu parecer refere que «nos termos do Regulamento de Execução (UE) 202/694 as

infrações aplicáveis ao transporte rodoviário comercial encontram-se divididas em três graus de gravidade, em

função do risco de morte ou de ferimentos graves enquanto nos artigos 9.º e 10.º da Proposta de Lei n.º 34/XV

apenas são previstos dois graus de gravidade, grave e muito grave, o que se mostra contraditório com o

Regulamento de Execução (UE) 202/694, merecendo a devida análise e correção».

A ANTRAM no seu parecer apresenta propostas de alteração da redação dos artigos 2.º, 3.º e 5.º do

projeto de decreto-lei e sugere o aditamento de um artigo com a definição de conceitos, sugere algumas

clarificações e aditamentos e manifesta ainda pontualmente alguma discordância relativamente a opções

feitas.

A ANTROP no seu parecer sugere que conste a definição de «transporte bilateral de passageiros», refere

que «no artigo 5.º, n.º 4, ao determinar-se que as informações relativas às declarações de destacamento

devem ser conservadas na plataforma do sistema IMI por um período de 24 meses, este tempo de

conservação das informações parece ser demasiadamente longo e com sobrecarga para o sistema (…)

sugere-se por isso que essas informações tenham um tempo de conservação de, pelo menos, 12 meses após

o termo do destacamento», e solicita a clarificação do n.º 2 do artigo 9.º do projeto de decreto-lei.

De referir ainda que, da pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) sobre iniciativas

e petições, verificou-se quer a inexistência de qualquer iniciativa ou petição versando sobre matéria idêntica ou

conexa, quer da apresentação de iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria idêntica ou conexa na

anterior Legislatura.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado relator do presente parecer, nos termos do artigo 137.º do Regimento, exime-se de emitir

quaisquer considerações sobre o relatório em apreço, deixando essa apreciação e análise política ao critério

de cada Deputado/a e Grupo Parlamentar.

PARTE II – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República, em 27 de fevereiro de 2022, a Proposta de Lei n.º

34/XV/1.ª, que «Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento dos condutores do setor

rodoviário, transpondo a Diretiva 2020/1057 e criando o respetivo regime sancionatório»;

2 – Esta apresentação foi realizada nos termos do disposto nos, n.º 1 do artigo 167, e na alínea d) do n.º 1

do artigo 197 da CRP e do artigo 118.º do RAR, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º do RAR;

3 – A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação considera que estão reunidas as

condições para que a proposta de lei em análise possa ser apreciada em Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 8 de dezembro de 2022.

O Deputado autor, Nuno Carvalho — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na

reunião da Comissão do dia 13 de dezembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º, n.º 4, do Regimento da Assembleia da República,