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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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identidade de matérias versadas em duas ou mais iniciativas – senão comprimir-se-ia em excesso o poder

legislativo do Parlamento e correr-se-ia o risco de propiciar a fraude à Constituição que consistiria em uma

qualquer minoria subscrever um projeto de lei, condenado à rejeição, para frustrar a possibilidade de a maioria

vir a conseguir a aprovação de leis sobre essa matéria».

25) Conclui-se, assim, que o Projeto de Resolução n.º 311/XV/1.ª (PSD) não é inconstitucional, não tendo

sido desrespeitado o disposto no n.º 4 do artigo 164.º da CRP, já que não constitui a renovação de iniciativa de

referendo definitivamente rejeitada na mesma sessão legislativa.

Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser admitido o Projeto

de Resolução n.º 311/XV/1.ª (PSD).

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Ricardo Baptista Leite — João Moura — Paula

Cardoso — Paulo Rios de Oliveira — Catarina Rocha Ferreira — Clara Marques Mendes — Joaquim Pinto

Moreira — Andreia Neto — Hugo Patrício Oliveira — Hugo Carneiro — Luís Gomes — Alexandre Poço —

Emília Cerqueira — Sónia Ramos.

DESPACHO N.º 51/XV

Não admissão do Projeto de Resolução n.º 311/XV/1.ª (PSD)

O Projeto de Resolução n.º 311/XV/1.ª (PSD) – Propõe a realização de um referendo sobre a não

punibilidade da morte medicamente assistida quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde por

decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de

sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável –

deu entrada a 5 de dezembro de 2022.

De acordo com a respetiva nota de admissibilidade elaborada pelos Serviços da Assembleia da República,

esta iniciativa renova o Projeto de Resolução n.º 66/XV/1.ª (CH), o qual foi discutido e votado na atual sessão

legislativa, no dia 9 de junho de 2022, tendo sido rejeitado, na mesma data, pelo Plenário da Assembleia.

O n.º 4 do artigo 67.º da Constituição determina que os «projetos e as propostas de lei e de referendo

definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da

Assembleia da República», prevendo o n.º 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo norma de

idêntico teor.

Conforme resulta pacífico da doutrina e da jurisprudência constitucional mais relevantes, é indiferente a

identidade subjetiva das iniciativas (v.g. Jorge Miranda e Rui Medeiros1, Parecer n.º 16/80 da Comissão

Constitucional e Acórdão n.º 578/2005 do Tribunal Constitucional), pois o que importa é que «o órgão

legislativo a que se dirigem as iniciativas legislativas de um ou outro é o mesmo – a Assembleia da República

– e é este que delibera sobre elas2.»

Compreende-se que assim seja. Através deste dispositivo, visa-se, numa lógica de preservação do

prestígio da instituição, bem como de boa gestão do tempo parlamentar (um recurso escasso), impedir que o

Parlamento seja obrigado a apreciar, na mesma sessão legislativa, uma iniciativa legislativa de teor idêntico a

outra já rejeitada.

É verdade que as perguntas de ambas as iniciativas em causa têm formulações distintas. Todavia, isso não

parece suficiente, no caso em apreço, para afastar a aplicação da regra da proibição de renovação, na mesma

sessão legislativa, de projetos de referendo rejeitados. Com efeito, sobre esta questão pronunciou-se o

Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º 578/2005, referindo que «as diferenças de formulação das

perguntas, especialmente tendo em conta que se trata de propostas de referendos e não de textos legislativos,

1 In Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005. Pág. 559. 2 Jorge Miranda, «Deputado», in Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. 3.º, Lisboa, 1990, pág. 483 e segs.