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13 DE DEZEMBRO DE 2022

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recenseados».

13) Ou seja, não há qualquer identidade de sentidos prescritivos entre o PJR n.º 311/XV/1.ª (PSD) e o

PJR n.º 62/XV/1.ª (CH).

14) Saliente-se que o critério decisivo para aferir se há, ou não, desrespeito pelo disposto no n.º 4 do

artigo 167.º da CRP é precisamente o da identidade de sentidos prescritivos, como aliás reconhece o douto

Despacho recorrido, situação que não se verifica, de todo, no caso em apreço, como se acabou de demonstrar

à saciedade.

15) Com ensinam os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros1: «O que conta é a identidade de

sentidos prescritivos, de normas que se propõem sucessivamente (conquanto haja aparentes variações

verbais); o que a Constituição proíbe é que a Assembleia venha deliberar sobre um projeto ou uma proposta

de lei com certo conteúdo normativo depois de já ter rejeitado, na mesma sessão legislativa, projeto ou

proposta de idêntico conteúdo».

16) «Se houver, porém, diferença substancial de conteúdo preceptivo, a razão de ser da proibição do

artigo 170.º, n.º 3 (atual artigo 167.º, n.º 4), cessa e esta não será aplicável» – assim determinou Parecer da

Comissão Constitucional n.º 16/80, conclusão esta reproduzida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º

578/2005, publicado no Diário da República, I Série A n.º 220, de 16 de novembro de 2005.

17) O facto de não haver qualquer identidade de sentidos prescritivos entre o PJR n.º 311/XV/1.ª (PSD) e

o PJR n.º 62/XV/1.ª (CH), como supra se demonstrou, é determinante para se concluir, sem margem para

dúvidas, que a iniciativa de referendo proposta pelo PSD não contraria o disposto no artigo 167.º, n.º 4, da

Constituição, nem o disposto no artigo 15.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Regime do Referendo.

18) Em terceiro lugar, quando o Chega apresentou, em 20/05/2022, a sua iniciativa de referendo ainda

não havia a proposta de substituição integral sob a forma de texto único, a qual só foi apresentada pelo PS,

pela IL e pelo BE em 10/10/2022, texto este que viria depois também a ser subscrito, em 12/10/2022, pelo

PAN. Todavia, tal texto já existia quando o PSD apresentou, em 5/12/2022, a sua iniciativa de referendo,

sendo que esta baseou a respetiva fundamentação e a formulação da pergunta precisamente nesta proposta

de substituição integral sob a forma de texto único.

19) Ou seja, o PJR n.º 311/XV/1.ª (PSD) foi apresentado em circunstâncias significativamente diferentes

daquelas que fundaram a rejeição do PJR n.º 62/XV/1.ª (CH), pois a iniciativa de referendo do PSD atende já

ao texto único que foi hoje aprovado na especialidade na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, enquanto a iniciativa rejeitada do Chega não teve em consideração esse texto, por à

data o mesmo ainda não existir.

20) O Sr. Presidente da Assembleia da República já admitiu projetos de lei cujo teor era idêntico a outros

rejeitados na mesma sessão legislativa com o argumento de ter sido apresentado «em circunstâncias

significativamente diferentes daquelas que fundaram a rejeição dos projetos de lei» de idêntico teor – cfr.

Despacho do PAR n.º 40/XV, a respeito da admissão do Projeto de Lei n.º 264/XV/1.ª (CH) – «Prevê a

redução da taxa de IVA aplicável ao gás e à eletricidade», cujo teor era idêntico aos rejeitados Projetos de Lei

n.º 17/XV/1.ª (PCP) e n.º 49/XV/1.ª (IL).

21) Ora, este argumento anteriormente utilizado pelo Sr. Presidente da Assembleia da República assume

maior pertinência no caso em apreço para justificar uma decisão de admissibilidade, sobretudo porque o PJR

n.º 311/XV/1.ª (PSD) nem sequer tem teor idêntico ao PJR n.º 62/XV/1.ª (CH), dado haver diferenças

substanciais de conteúdo.

22) Em quarto lugar e último lugar, não pode constituir critério para aplicação da norma constitucional

prevista no n.º 4 do artigo 167.º da Constituição a mera identidade da matéria da iniciativa – referendo à morte

medicamente assistida.

23) Se assim fosse, jamais se poderia admitir iniciativas legislativas sobre matérias idênticas às de

iniciativas legislativas rejeitadas na mesma sessão legislativa, o que constituiria uma compressão

desproporcional e injustificada do poder de iniciativa dos Deputados, bem como do poder legislativo da própria

Assembleia da República.

24) Aliás, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros2 são perentórios ao afirmar que «Não importa a

1 InConstituição da República Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, p. 559. 2 In Ob. Cit., p. 559.