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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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de diplomas abrangidos pelo Pacote Rodoviário, sendo, genericamente, considerados condutores destacados

quando realizam operações de cabotagem ou de comércio cruzado.

E acrescenta que se consideram «operações de cabotagem na sequência de transporte nacional numa

base temporária num Estado-Membro diferente daquele em que a empresa do empregador está estabelecida,

e operações de comércio cruzado, aquelas em que um condutor efetua operações de transporte entre dois

Estados-Membro, ou entre um Estado-Membro e um país terceiro, e o respetivo empregador não está

estabelecido em nenhum desses países».

É assim estabelecido:

– o regime de destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e respetivos termos do

controlo e fiscalização;

– quais as autoridades competentes para o efeito bem como consagrado o sistema de informação do

mercado interno (IMI) como meio para cooperação e assistência mútua entre as autoridades dos diferentes

Estados-Membros;

– o respetivo regime sancionatório que é assim instituído.

3) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

A iniciativa legislativa em análise está em conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais, e

cumpre o disposto na lei formulário, não obstante na exposição de motivos, o Governo não mencionar ter

realizado qualquer audição, nem juntar quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham

fundamentado a apresentação da proposta de lei, sendo que apenas o projeto de decreto-lei autorizado refere

a promoção de consultas que se presume futuras, conforme refere anota técnica.

Refere ainda a mesma nota muito completa em anexo – dispensando aqui a sua replicação – a articulação

com os instrumentos jurídicos europeus que materializam a sua integração e aplicabilidade na ordem jurídica

interna.

Entre as consultas de carácter obrigatório, o Presidente da Assembleia da República promoveu, a 28 de

setembro de 2022, a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de

parecer, nos termos do artigo 142.º do Regimento e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição,

não tendo sido recebida qualquer manifestação de oposição ou ressalva à presente iniciativa até à data.

De carácter também obrigatório, a consulta à CNPD, que faz uma recomendação expressa relativamente

ao tratamento de dados e à conveniência da observância do RGPD de modo a cumprir plenamente o sentido

regulador da Diretiva (UE) 2020/1057.

Incidindo a presente iniciativa legislativa sobre matéria relativa ao Direito do Trabalho, ainda que de modo

indireto, a Comissão deliberou colocar a presente iniciativa em apreciação pública por um período de 30 dias,

de 13 de outubro a 12 de novembro.

Foram ainda pedidos os pareceres facultativos a diversas entidades, das quais se receberam e destacam

resumidamente os seguintes aspetos:

A AMT no seu parecer considera relevante estabelecer um elenco de definições de conceitos base e que

«o normativo nacional espelhe, de forma inequívoca, o estabelecido no Direito da União.

No que se refere ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da PPL (Medidas de controlo), considera-se

que o mesmo deve ser coadunado com o previsto no n.º 11 do artigo 1.º da Diretiva, que admite, para além da

"guia de transporte eletrónica", a apresentação "em papel" dos elementos de prova dos serviços de transporte

internacional pertinentes».

O IMT no seu parecer observa que «não fica, contudo, claro que as regras se destinam a condutores ao

serviço de empresas estabelecidas no território nacional, conforme definido no n.º 2 do artigo 1.º da Diretiva.

O parecer da GNR e PSP apresenta propostas de alteração de redação ao n.º 2 do artigo 9.º, à alínea c) do

artigo 11.º do projeto de decreto-lei, considerando que «deve ser salvaguardado o acesso ao sistema IMI por

parte das autoridades fiscalizadores previstas no artigo 7.º, de forma a ser confirmado a declaração prevista

no artigo 5.º, aquando da realização de ações e fiscalização» e «sugere a inclusão de um artigo específico