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13 DE DEZEMBRO DE 2022

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especialmente tendo em conta que se trata de propostas de referendos e não de textos legislativos, são

insuficientes para permitir afirmar que não se pretende que o eleitorado se pronuncie sobre a mesma questão

nas duas iniciativas referendárias.»

Nesse mesmo acórdão é citada a seguinte doutrina: «Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da

República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra, 1993, pág. 537, escrevendo especificamente

sobre o referendo, observam que a proibição de repetição "visa evitar a chicana referendária" e que "a

identidade de propostas é uma identidade substancial (não basta uma pura diferença formal), a fiscalizar pelo

Tribunal Constitucional".»

É fácil de entender, crê-se, esta limitação também do ponto de vista da estabilidade, previsibilidade e

democraticidade dos trabalhos parlamentares. Imagine-se um cenário em que, na iminência da aprovação de

uma lei, durante dias e dias, Deputados individualmente considerados e/ou grupos parlamentares

apresentavam iniciativas referendárias em modo sucessivo sobre a mesma lei, mas com formulações diversas.

Ou, nas palavras do PAR, «visa-se, numa lógica de preservação do prestígio da instituição, bem como de

boa gestão do tempo parlamentar (um recurso escasso), impedir que o Parlamento seja obrigado a apreciar,

na mesma sessão legislativa, uma iniciativa legislativa de teor idêntico a outra já rejeitada».

III. Conclusão

A inconstitucionalidade é clara e manifesta, pelo que, nos termos regimentais, não assiste razão ao Grupo

Parlamentar do PSD. O único desfecho decorrente da Constituição, da lei e da jurisprudência é o da não

admissão do Projeto de Resolução n.º 311/XV/1.ª (PSD). Não estão, em suma, cumpridos os requisitos

formais de admissibilidade previstos na Constituição.

Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2022.

A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS e da IL, votos contra do PSD, do PCP e do PAN e a

abstenção do CH, tendo-se registado a ausência do BE e do L, na reunião da Comissão do dia 13 de

dezembro de 2022.

ANEXOS

Recurso apresentado pelo PSD do Despacho n.º 51/XV, do Presidente da AR

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vêm, nos termos do

disposto no n.º 2 do artigo 126.º do Regimento da Assembleia da República, interpor recurso do douto

Despacho de V. Ex.ª – o Despacho n.º 51/XV, de 7 de dezembro – que não admitiu o Projeto de Resolução n.º

311/XV (PSD) – «Propõe a realização de um referendo sobre a não punibilidade da morte medicamente

assistida quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde por decisão da própria pessoa, maior, cuja

vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade,

com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável».

O presente recurso tem por fundamento a inexistência de violação do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea

a), do Regimento, porquanto não foi infringido o n.º 4 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP), nos termos que se seguem:

1) O Projeto de Resolução n.º 311/XV/1.ª (PSD), adiante abreviadamente designado PJR n.º 311/XV/1.ª

(PSD), não constitui a renovação, na mesma sessão legislativa, de iniciativa de referendo definitivamente

rejeitada.