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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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Consumidores para uma Recuperação Sustentável» e abrange as seguintes prioridades: transição ecológica,

transformação digital, reparação e aplicação dos direitos dos consumidores, necessidades específicas de

determinados grupos de consumidores e cooperação internacional. Este instrumento visa reforçar a confiança

dos consumidores, assegurando uma proteção eficaz dos seus interesses e apoiando simultaneamente as

empresas.

Relativamente à iniciativa em apreço, importa destacar que a Diretiva (UE) 2019/2161 alterou a Diretiva

93/13/CEE (relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores) e as Diretivas

98/6/CE (regras relativas às indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores), 2005/29/CE

(relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores) e 2011/83/UE (relativa aos

direitos dos consumidores), a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da UE em

matéria de defesa dos consumidores.

Da nota técnica da presente iniciativa, consta ainda uma breve análise sobre o enquadramento

internacional em Espanha e em França.

7 – Consultas e contributos

No dia 22 de setembro de 2022, o Presidente da 6.ª Comissão promoveu a emissão de parecer às

seguintes entidades:

• Associação Nacional de Freguesias;

• Associação Nacional de Municípios Portugueses;

• Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;

• Autoridade Nacional da Aviação Civil;

• Autoridade Nacional de Comunicações;

• Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

• Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

• Comissão Nacional de Proteção de Dados;

• Conselho Nacional do Consumo;

• Conselho Superior da Magistratura;

• Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

• Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

• Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

• Procuradoria-Geral da República.

Os pareceres das referidas entidades, assim como outros pareceres recebidos serão disponibilizados na

página da iniciativa:

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=141830

A Comissão poderá, se assim o entender, promover audição, nomeadamente, aos órgãos de governo

próprio das regiões autónomas, conforme sugestão constante na exposição de motivos da iniciativa.

8 – Requisitos Formais

8.1 – Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso,

deverão ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da

redação final.