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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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vogal proposto pela ACSNS responsável pela área das finanças e um vogal proposto pela comunidade

intermunicipal, ou pela área metropolitana, consoante a localização do estabelecimento de saúde, EPE, em

causa;

c) Um vogal não executivo em representação dos trabalhadores, por estes eleito.

3 – Os membros executivos do conselho de administração devem reunir os requisitos previstos no

Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual,

possuir formação em administração ou gestão, preferencialmente na área da saúde, experiência profissional

adequada, em exercício de funções no estabelecimento de saúde em causa, sendo o diretor clínico um

médico, e o enfermeiro-diretor um enfermeiro.

4 – Os diretores clínicos e enfermeiros diretores referidos nos números anteriores são eleitos pelos

profissionais das respetivas áreas em exercício de funções no estabelecimento de saúde.

5 – A designação dos membros do conselho de administração observa o disposto nos artigos 12.º, 13.º e

nos n.os 1 a 5 do artigo 15.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de

março, na sua redação atual, salvo o disposto no presente diploma.

6 – (Anteriorn.º5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

a) Um presidente, designado por concurso público;

b) […]

c) Um vogal não executivo em representação dos trabalhadores, por estes eleito.

2 – Os membros do conselho diretivo devem possuir formação em administração ou gestão,

preferencialmente na área da saúde e experiência profissional adequada, sendo o diretor clínico um médico, e

o enfermeiro-diretor um enfermeiro.

3 – Os diretores clínicos e enfermeiros diretores referidos nos números anteriores são eleitos de entre e

pelos profissionais das respetivas áreas em exercício de funções no estabelecimento de saúde.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 71.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei até ao final do mês de

março de cada ano;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]