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14 DE DEZEMBRO DE 2022

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Artigo 56.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Verificar regularmente o grau de satisfação dos utentes do ACES, nos termos definidos pela ACSNS e

ARS competente.

2 – […]

Artigo 58.º

[…]

1 – Para efeitos do presente regime, contrato-programa é o acordo plurianual celebrado pelo diretor

executivo com a ACSNS, pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objetivos do ACES e

os recursos afetos ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respetiva execução, do mesmo

devendo constar, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

Artigo 59.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas da administração central direta e

indireta do Estado, e privadas;

d) […]

3 – […]

Artigo 63.º

[…]

1 – Os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e ULS são unidades de

saúde do SNS.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de

oncologia e ULS integrados no setor empresarial do Estado que revestem a natureza de entidades públicas