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14 DE DEZEMBRO DE 2022

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k) […]

l) […]

m) […]

2 – […]

Artigo 83.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Um representante indicado pelas câmaras municipais da área de influência do estabelecimento de

saúde;

d) [Anterior alínea c).];

e) [Anterior alínea d).];

f) Dois representantes eleitos pelos trabalhadores do estabelecimento de saúde;

g) [Anterior alínea f).];

h) [Anterior alínea g).]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Um representante dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas;

d) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 90.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – […]

3 – […]

4 – Fica suspensa a criação de novos CRI até à concretização de reorganização dos serviços hospitalares,

visando designadamente a melhoria do seu desempenho assistencial, a coordenação adequada entre todas

unidades e serviços do hospital e a garantia de tratamento em igualdade dos profissionais de saúde, de

acordo com a sua função, desempenho e inserção na carreira, no conjunto da unidade onde se integram.

Artigo 91.º

[…]

1 – […]

2 – O regulamento interno do CRI é aprovado pelo conselho de administração.

3 – […]