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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Artigo 93.º

[…]

1 – […]

2 – O pagamento dos atos e serviços dos estabelecimentos de saúde, EPE, e dos estabelecimentos de

saúde, SPA, pelo Estado é feito através de contratos-programa plurianuais a celebrar conjuntamente pelo

estabelecimento de saúde, EPE ou SPA, e pela ACSNS, nos quais se estabelece:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

3 – […]

4 – […]

5 – A celebração dos contratos-programa do estabelecimento de saúde, EPE, torna-se eficaz com a sua

assinatura, sem prejuízo da sua publicação, por extrato, na 2.ª série do Diário da República.

6 – O modelo de acompanhamento do contrato-programa e os instrumentos de monitorização,

acompanhamento e avaliação do desempenho assistencial de base populacional são propostos pela ACSNS,

e aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

7 – […]

8 – […]

Artigo 94.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 95.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício mantêm-

se na disponibilidade dos estabelecimentos de saúde, salvo se por razões relevantes e devidamente

fundamentadas o contrário vier a ser determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 98.º

[…]

1 – Até à conclusão do processo previsto no n.º 6 do artigo 63.º, os trabalhadores do

estabelecimento de saúde, EPE manifestam a sua opção pela permanência no regime do contrato de

trabalho, nos termos do Código do Trabalho, ou pela inclusão no regime do contrato de trabalho em

funções públicas, mantendo-se sujeitos ao regime constante dos diplomas que definem o regime legal de

carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais,

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos.