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14 DE DEZEMBRO DE 2022

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Artigo 7.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos financeiros com a

publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 14 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Alfredo Maia — Duarte

Alves.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 121 (2022.11.29) e foi substituído a pedido do autor em 14 de

dezembro de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 407/XV/1.ª (2)

[EXTINGUE A EXIGÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO IPDJ DE CAMPOS DE FÉRIAS (SEGUNDA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 32/2011, DE 7 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO

DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO DE CAMPOS DE FÉRIAS)]

O Decreto-Lei n.º 32/2011, obriga a que todas as entidades organizadoras de campos de férias façam uma

comunicação prévia ao IPDJ que, ao abrigo do n.º 1 do seu artigo 6.º, têm de definir uma taxa a cobrar às

suprarreferidas entidades organizadoras.

O valor a pagar por esta comunicação prévia está definido no Despacho n.º 6505/2011 onde o valor

definido pelo IPDJ é de 350 €.

A Iniciativa Liberal não compreende em que medida é que o IPDJ tem de receber esta comunicação prévia

e muito menos compreende o que leva o IPDJ a cobrar 350 € por informação cujo custo de armazenamento é

virtualmente nulo. Todo este processo não é mais do que o Estado a arranjar mais uma fonte de financiamento

para o IPDJ através da força da lei, criando obrigações burocráticas nulas de significado para justificar esse

mesmo financiamento forçado.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da

atividade de organização de campos de férias.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, na sua redação

atual.