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14 DE DEZEMBRO DE 2022

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ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 1500,00 a (euro) 5750,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 4000,00 a (euro) 15 000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 8000,00 a (euro) 30 000,00;

v) Tratando-se grande empresa, de (euro) 12 000,00 a (euro) 45 000,00.

Artigo 19.º

Classificação das pessoas coletivas

1 – Para efeitos do disposto no presente regime, independentemente da sua natureza jurídica, pública

ou privada, as pessoas coletivas são classificadas como:

a) «Microempresa», quando empreguem menos de 10 trabalhadores;

b) «Pequena empresa», quando empreguem entre 10 e 49 trabalhadores;

c) «Média empresa», quando empreguem entre 50 e 249 trabalhadores;

d) «Grande empresa», quando empreguem 250 ou mais trabalhadores.

2 – […]

3 – […]

4 – A classificação prevista no n.º 1 é ainda aplicável às autarquias locais, consoante o número de

trabalhadores que empreguem.

Artigo 21.º

Fixação da coima concretamente aplicável

1 – […]

2 – […]

3 – Na fixação da medida da coima concretamente aplicável, deve garantir-se que o montante

aplicado não impossibilita a capacidade de o infrator retomar o exercício da sua atividade económica.

Artigo 25.º

Admoestação

1 – Se a infração consistir em contraordenação classificada como muito leve e leve e a reduzida culpa do

arguido o justifique, pode a autoridade administrativa, em substituição da coima, limitar-se a proferir uma

decisão de admoestação.

2 – […]

3 – […]

Artigo 36.º

Prescrição do procedimento

Sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas no artigo seguinte e em legislação

especial, o procedimento de contraordenação extingue-se por efeito da prescrição quando sobre a data da

prática dos factos tenham decorrido:

a) Quatro anos, no caso de contraordenações económicas graves e muito graves;

b) Dois anos, no caso de contraordenações económicas muito leves e leves.

Artigo 38.º

Prescrição da coima

O prazo de prescrição da coima é de três anos, no caso das contraordenações graves e muito graves, e de

um ano, no caso das contraordenações muito leves e leves, contados a partir da data de notificação da

decisão condenatória da autoridade administrativa competente ou, tendo sido apresentada impugnação