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14 DE DEZEMBRO DE 2022

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A iniciativa foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros a 20 de outubro de 2022, conforme disposto

no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro e pela Ministra Adjunta e dos

Assuntos Parlamentares.

A proposta de lei em apreço deu entrada a 10 de novembro de 2022 e foi admitida a 11 de novembro, data

em que baixou, na generalidade, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a presente proposta de lei, o Governo pretende modificar o regime jurídico da segurança e combate

ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, através de alterações à Lei n.º 39/2009,

de 30 de julho.

A presente proposta de lei visa introduzir alterações à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que já foi alterada

quatro vezes, pelo que, em caso de aprovação, esta constitui a quinta alteração.

De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, de entre as várias alterações introduzidas pela

presente proposta de lei, é dado destaque às seguintes:

– Simplificar os requisitos documentais relativos à regulamentação de segurança e utilização de espaços

de acesso público para instalações desportivas de menor capacidade;

– Ajustar a figura do gestor de segurança;

– Alargar o âmbito de aplicação da medida cautelar de interdição a recintos desportivos, de modo que se

aplique a qualquer recinto e não apenas ao recinto associado à modalidade em que ocorreu o comportamento

que conduziu à sanção;

– Permitir que as forças de segurança impeçam a entrada ou permanência de adeptos identificados por

atos de violência previamente ao espetáculo desportivo;

– Clarificar os mecanismos de partilha de informação entre clubes, a Autoridade para a Prevenção e

Combate à Violência no Desporto (APCVD) e as forças de segurança no que respeita ao registo de grupos

organizados de adeptos e respetivos apoios;

– Prever como crime o apoio a grupos organizados de adeptos que não tenham registo válido e o apoio

não declarado a grupos organizados de adeptos;

– Clarificar a responsabilidade contraordenacional dos promotores pelo comportamento dos adeptos e dos

representantes dos clubes na situação de visitantes; e

– Ampliar a contraordenação associada a promotores que não facultem os dados do sistema de

videovigilância em perfeitas condições.

O articulado da proposta de lei desdobra-se em 53 (cinquenta e três) artigos.

3. Enquadramento legal

Em relação ao enquadramento legal, nacional, internacional, o mesmo encontra-se disponível na nota

técnica da proposta de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível na

Parte IV – Anexos deste parecer.

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei do formulário

A iniciativa legislativa em análise assume a forma de proposta de lei, em conformidade com o disposto no

n.º 2 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Encontra-se redigida sob a forma de

artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve

exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Respeita, de igual modo, os limites à admissão das iniciativas, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na

medida em que não se afigura que infrinja a Constituição ou os princípios nela consignados e define