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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Governo, no âmbito do respetivo poder de iniciativa

legislativa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento). A iniciativa reveste a forma de proposta de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 119.º do Regimento.

Atentos os requisitos formais prescritos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, a presente iniciativa

encontra-se redigida em articulado, apresenta uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal, sendo precedida de exposição de motivos, cujos elementos constam do n.º 2 do mesmo artigo.

Da nota técnica dos serviços (em anexo) que versa sobre a iniciativa legislativa em apreço, infere-se que a

mesma «define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios constitucionais nela consignados, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento».

No tocante à observância das regras constantes da lei formulário, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, cumpre referir que a iniciativa, para

além da exposição de motivos, apresenta, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros

(17 de novembro de 2022) e as assinaturas do Primeiro-Ministro, da Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares e do Ministro das Finanças, nos termos do artigo 13.º da mencionada lei.

Ainda no mesmo domínio, e no tocante ao início de vigência, plasmado no artigo 17.º da proposta de lei,

prevê-se a entrada em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação», estribando-se assim no disposto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário.

• Análise da Iniciativa

Objeto e motivação

A proposta de lei escuda-se no Regulamento (UE) 2022/1854, do Conselho, de 6 de outubro de 2022,

relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia, visando assegurar

a sua execução no ordenamento jurídico nacional. Nos termos do regulamento em apreço, prevê-se a

introdução de uma contribuição de solidariedade temporária, a incidir nos setores do petróleo bruto, do gás

natural, do carvão e da refinação, «a fim de atenuar os efeitos económicos diretos dos elevados preços da

energia nos orçamentos das autoridades públicas, nos clientes finais e nas empresas em toda a União».

Tal como igualmente prescrito pelo regulamento, a contribuição de solidariedade deverá assumir «um

caráter excecional e estritamente temporário, pretendendo constituir um meio adequado para tratar os lucros

excedentários decorrentes de circunstâncias imprevistas, na medida em que esses lucros não correspondem

aos lucros habituais» das empresas do setor energético.»

Por outro lado, a iniciativa legislativa promove ainda a criação de uma contribuição temporária, para os

anos de 2022 e 2023, abrangendo o setor da distribuição alimentar, enunciando que «eventuais lucros

excedentários sejam canalizados para apoiar a população mais vulnerável».

Enquadramento legal e antecedentes

Por força do disposto na alínea b) do artigo 81.º da Constituição, cabe ao Estado «Promover a justiça

social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correções das desigualdades na

distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal». Nesta conformidade,

prescreve ainda a Constituição, através do artigo 103.º, que «O sistema fiscal visa a satisfação das

necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da

riqueza».

O texto fundamental comete à Assembleia da República competência exclusiva para legislar, salvo

autorização ao Governo, sobre a «Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais

contribuições financeiras a favor das entidades públicas», nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º

Os sujeitos passivos das contribuições previstas na iniciativa legislativa são já tributados em sede de

imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), de acordo com as regras legais aplicáveis e, no caso