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14 DE DEZEMBRO DE 2022

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I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Esta proposta de lei do Governo pretende aditar catorze novas substâncias psicoativas às tabelas anexas

ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que revê a legislação de combate à droga.

Salientando que «[n]o dia 14 de abril de 2021, na sua 64.ª sessão, a CND1 aprovou decisões relativas à

inclusão de oito novas substâncias psicoativas, determinando que os Estados-Membros devem submeter

essas substâncias a medidas de controlo, proporcionais aos seus riscos, e a sanções penais, tal como previsto

nas legislações nacionais» e que «[d]estas oito substâncias, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, não

refere seis, havendo por isso que alterar as respetivas Tabelas Anexas II-A e IV, de modo a incluí-las» e que

«[n]o dia 16 de março de 2022, na sua 65.ª sessão, a CND aprovou decisões relativas à inclusão de seis

novas substâncias psicoativas, determinando que os Estados-Membros devem submeter essas substâncias a

medidas de controlo proporcionais aos seus riscos, e a sanções penais, tal como previsto nas legislações

nacionais», a que acresce o facto de que «a Diretiva Delegada (UE) 2022/1326 da Comissão, de 18 de março

de 2022, prevê a inclusão na definição de droga de duas novas substâncias psicoativas, submetendo-as a

medidas de controlo proporcionais aos seus riscos», sendo que estas últimas «representam graves riscos para

a saúde pública e graves riscos sociais, pelo que se evidencia fundamental, em transposição da referida

Diretiva Delegada, o seu aditamento à tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro», o Governo

apresenta esta iniciativa legislativa com o objetivo de proceder à «trigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93,

de 22 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de

estupefacientes e substâncias psicotrópicas», transpondo para a ordem jurídica interna a referida Diretiva

Delegada e adotando as decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, tomadas nas 64.ª e

65.ª sessões, de abril de 2021 e de março de 2022 – cfr. artigo 1.º e exposição de motivos.

Neste sentido, o Governo propõe o aditamento de duas novas substâncias à Tabela I-A, seis novas

substâncias à Tabela II-A, três novas substâncias à Tabela IV e três novas substâncias à Tabela V, todas

anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual – cfr. artigos 3.º a 6.º

Em concreto, é proposto o acrescento das seguintes substâncias às seguintes tabelas anexas2 ao Decreto-

Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro:

➢ À Tabela I-A – cfr. artigo 3.º:

• Brorfina (1-{1-[1-(4-bromofenil)etil]piperidina-4-il}-1,3-di-hidro-2H-benzimidazole-2-ona); e

• Metonitazeno (N,N-dietilo-2-[(4-metoxifenilo)metilo]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina).

➢ À Tabela II-A – cfr. artigo 4.º:

• 3-CMC (3-clorometcatinona) (1-(3-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona);

• 3-MMC (3-metilmetcatinona) (2-(metilamino)-1-(3-metilfenil)propan-1-ona);

• 3-Metoxifenciclina (1-[1-(3-methoxifenil)ciclohexil]-piperidina);

• CUMYL-PEGACLONE (5-pentil-2-(2-fenilpropano-2-il)-2,5-dihidro-1H-pirido[4,3-b]indol-1-ona);

• Difenidina ((±)-1-(1,2-Difeniletil)piperidina); e

• Eutilona (1-(1,3-benzodioxole-5-il)-2-(etilamino)butan-1-ona).

➢ À Tabela IV – cfr. artigo 5.º:

• Clonazolam (6-(2-Clorofenil)-1-metil-8-nitro-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]benzodiazepina);

• Diclazepam (7-Cloro-5-(2-clorofenil)-1-metil-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepin-2-ona); e

• Flubromazolam (8-bromo-6-(2-fluorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a] [1,4]benzodiazepina).

1 Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas. 2 Estas tabelas enumeram as plantas, substâncias e preparações que, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções em caso de ocorrência de infrações na sua produção, tráfico ou consumo.