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14 DE DEZEMBRO DE 2022

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2 – A competência do presidente da câmara municipal para determinar a instrução do processo

contraordenacional, incluindo a designação do instrutor, bem como para aplicar coimas e custas, abrange a

faculdade de delegação nos outros membros da câmara municipal, ou do presidente do órgão de gestão ou

administração de empresa local com faculdade de subdelegação, caso as competências tenham sido

delegadas na empresa local, nos termos do número anterior.

Artigo 4.º

Sistemas de informação e equipamentos de controlo

1 – No exercício das competências previstas no presente diploma, as entidades competentes utilizam o

Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), os equipamentos de controlo e fiscalização e o modelo

eletrónico para levantamento dos autos de contraordenação, conforme definido no Decreto-Lei n.º 107/2018,

de 29 de novembro.

2 – No prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, os municípios dirigem à Autoridade

Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) o pedido de adesão e ligação ao SCoT, nos termos do artigo 5.º do

Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro.

3 – No exercício das competências previstas no presente diploma, as entidades mencionadas no artigo 3.º

facultam à ANSR e à direção regional com competência na área dos transportes e mobilidade, por via

eletrónica, a informação relativa a processos contraordenacionais, para efeitos de consolidação estatística, em

cumprimento da legislação sobre a proteção de dados.

4 – Na impossibilidade da ligação ao SCoT e sempre que não seja possível utilizá-lo, os atos processuais

praticados pelas entidades mencionadas no artigo 3.º, no âmbito dos procedimentos contraordenacionais, são

realizados em suporte informático, com aposição de assinatura eletrónica qualificada, ou em suporte papel

com assinatura autógrafa, sendo comunicada à entidade competente na Região na área dos transportes e

mobilidade, por meios eletrónicos, informação mensal detalhada sobre o levantamento dos autos de

contraordenação, até ao 8.º dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeita.

5 – No caso de a competência ser exercida através do pessoal com funções de fiscalização das empresas

privadas concessionárias do estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal,

impõe-se o cumprimento do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, na redação dada pelo

Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro.

6 – Os municípios estão isentos do pagamento das despesas de adaptação e utilização do sistema SCoT,

conforme o previsto no n.º 3 do artigo 4.º Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro.

Artigo 5.º

Produto das coimas

1 – O produto das coimas aplicadas por contraordenação rodoviária em matéria de estacionamento

proibido, indevido ou abusivo, nos termos do artigo 2.º, quando resulte de atividade de fiscalização dos

serviços municipais, reverte em 100 % a favor do município.

2 – O produto das coimas referido no número anterior, quando resulte de atividade de fiscalização das

forças de segurança, reverte em 30 % a favor da entidade fiscalizadora e 70 % em favor do município.

3 – O produto das coimas referido no n.º 1, quando resulte de atividade de fiscalização exercida por

empresas locais enquanto entidade autuante e fiscalizadora do Código da Estrada e sua legislação

complementar, bem como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito, reverte em 100 % a favor do

município.

4 – O produto das coimas referido no n.º 1, quando resulte de atividade de fiscalização exercida por

empresas concessionárias enquanto entidade autuante e fiscalizadora do Código da Estrada e sua legislação

complementar, bem como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito, reverte em 100 % a favor do

município.

5 – Nos casos de contraordenações graves em matéria de estacionamento, o produto das coimas, quando

resulte de atividade de fiscalização dos serviços municipais, reverte em 50 % a favor do município e 50 % a

favor da Região.