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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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➢ À Tabela V – cfr. artigo 6.º:

• N-Fenil-4-piperidinamina (4-AP);

• tert-Butil 4-(fenilamino) piperidina-1-carboxilato (1-boc-4-AP); e

• Norfentanilo

O Governo propõe ainda a alteração do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, relativo à

circulação internacional de pessoas, permitindo que também as substâncias e preparações compreendidas na

Tabela I-C, que corresponde à tabela da Cannabis, possam ser transportadas pelas pessoas que atravessam

as fronteiras portuguesas, para uso próprio, em quantidade não excedente à necessária para 30 dias de

tratamento, desde que apresentem documento médico justificativo da necessidade do seu uso – cfr. artigo 2.º

É proposta a republicação das tabelas ora objeto de alterações, prevendo-se a entrada em vigor desta lei

«no dia seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigos 7.º e 8.º.

PARTE II – Opinião da relatora

A atualização e a inclusão de novas substâncias psicoativas na denominada lei de combate à droga é uma

questão de uma enorme importância e corresponde a uma preocupação nas Regiões Autónomas,

nomeadamente na Madeira.

Apesar de ser infelizmente um fenómeno global, a verdade é que existe uma perceção pública nestas duas

Regiões, de um aumento significativo do consumo e do tráfico de novas drogas sintéticas.

Não poderíamos por isso, deixar de emitir opinião, numa matéria tão relevante e quando estão em causa

objetivos tão meritórios como a salvaguarda da saúde pública, em especial a dos jovens e a tomada de

medidas de combate ao consumo de novas drogas.

É urgente que o Parlamento aprove a atualização das tabelas anexas à lei e o alargamento do âmbito da

criminalização de novas drogas sintéticas.

Com a aprovação da criminalização de mais substâncias teremos mais ferramentas para continuar com

esta luta e com este combate às novas drogas que infelizmente atinge muitos jovens.

E por outro lado, as autoridades competentes, a polícia de segurança pública e os tribunais terão mais

margem de manobra para atuar e para punir os traficantes.

Este trabalho de identificação e atualização na lei de novas substâncias psicoativas é um trabalho que deve

ser constante e permanente por parte do Governo da República e que deverá obrigar a uma atenção especial

e a uma preocupação redobrada de urgência em enviar as propostas de lei de atualização para a Assembleia

da República sempre que são confirmadas novas substâncias.

Isto porque é sobejamente conhecida a problemática e os enormes desafios que o combate às drogas

colocam, especialmente quando falamos de drogas sintéticas ou de novas drogas.

Os traficantes optam cada vez mais pelo comércio destas novas substâncias porque sabem que não

sofrem consequências penais e que no limite serão apenas punidos em termos de uma mera

contraordenação.

Proliferam por isso cada vez mais substâncias psicoativas que por não constarem dos anexos da

denominada lei da droga não são proibidas.

O desafio do legislador a este nível é o de tentar estar mais à frente possível e impedir que as substâncias

que são proibidas sejam rapidamente substituídas por outras, como infelizmente acontece na maior parte dos

casos.

De referir que no passado já existiram várias tentativas para alterar a lei e agilizar a atualização das

tabelas, da autoria das duas Assembleias Legislativas da Região Autónoma da Madeira e dos Açores.

Infelizmente as mesmas foram improcedentes tendo em conta que as alterações pretendidas obrigariam a

repensar todo o quadro jurídico-constitucional em vigor.

Assim e enquanto se mantiver o regime atual é fundamental que seja conferida urgência na atualização das

tabelas da lei em análise.

Por fim, destacar a importância da abertura na Madeira no primeiro trimestre de 2023, do laboratório de