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14 DE DEZEMBRO DE 2022

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da distribuição alimentar, encontram-se ainda sujeitos à «Taxa de segurança alimentar mais» no âmbito do

Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais.

Preconiza-se que a contribuição de solidariedade temporária (CST) – CST Energia – seja aplicável aos

sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial,

industrial ou agrícola, bem como aos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento

permanente em território português, que desenvolvem atividades nos setores do petróleo bruto, do gás natural,

do carvão e da refinação.

Quanto à CST sobre a distribuição alimentar, será devida pelos sujeitos passivos de IRC residentes que

exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como pelos

sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável em território português, que explorem

estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados,

transformados ou crus, a granel ou pré-embalado. Desta CST ficam excluídos as micro e pequenas empresas.

De acordo com a proposta de lei, considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros

tributáveis, determinado nos termos do Código do IRC, relativamente ao período de tributação que exceda o

correspondente a 20 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de

tributação com início nos anos de 2018 a 2021. A taxa de ambas as CST, aplicável sobre a base de incidência,

é de 33 %.

O enquadramento legal da iniciativa legislativa é objeto de desenvolvida análise na nota técnica em anexo,

que integra o presente parecer, pelo que se remete para a sua consulta. Salienta-se ainda o estudo de direito

comparado constante da citada nota, abrangendo vários Estados membros e as soluções adotadas nos

respetivos ordenamentos jurídicos.

Finalmente, sobre matéria análoga à da presente proposta de lei, foram identificadas as seguintes

iniciativas pendentes:

– Projeto de Lei n.º 383/XV/1.ª (PCP) «Contribuição Extraordinária sobre Lucros, de combate à

especulação e práticas monopolistas»; e

– Projeto de Lei n.º 384/XV/1.ª (L) «Estabelece uma taxa adicional sobre lucros extraordinários».

Consultas e Contributos

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, «no caso de propostas de

lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta

direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no

decurso do procedimento legislativo do Governo».

Denote-se que o Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham

fundamentado a apresentação da proposta de lei.

Na esteira da sugestão constante da nota técnica em anexo, suscita-se a eventual pertinência de consultar

a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, a Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como associações

representativas das empresas pertencentes aos sectores objeto das contribuições de solidariedade visadas,

mormente, a APETRO – Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas e a APED, Associação Portuguesa

de Empresas de Distribuição. No entanto, atento o curto prazo fixado para conclusão do processo legislativo,

poderão estas diligências estar comprometidas.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual

é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu

Grupo Parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.