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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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judicial, da data do trânsito em julgado da decisão judicial.»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

Aos processos de contraordenação pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o

regime que, em concreto, se afigure mais favorável ao arguido.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana Cordeiro —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 126 (2022.12.07) e foi substituído a pedido do autor em 14 de

dezembro de 2022.

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PROPOSTA DE LEI N.º 44/XV/1.ª

(REFORÇA OS MECANISMOS DE COMBATE À VIOLÊNCIA NO DESPORTO)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Enquadramento legal

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei do formulário

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

6 – Consultas e contributos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

parte III – Conclusões

parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Introdução

A Proposta de Lei n.º 44/XV/1.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República.