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14 DE DEZEMBRO DE 2022

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contraordenacional é importante assegurar que os sujeitos objeto dessa intervenção não percam

completamente a sua capacidade de retoma e prossecução da atividade económica em causa, sendo

necessário colocar uma «norma-travão» aos montantes das coimas cobrados pelas autoridades

administrativas, sobretudo, nas hipóteses em que a infração contraordenacional se cinja ao não pagamento de

determinada quantia pecuniária e a respetiva sanção respeite à aplicação de uma coima de valor

significativamente superior.

Assim, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal considera prioritário alterar o Regime Jurídico das

Contraordenações Económicas, no sentido de:

(i) Criar uma norma-travão que assegure que o montante de coima cobrado pela autoridade administrativa

não ultrapasse um limiar máximo, suscetível de garantir que a aplicação dessa sanção não impossibilita,

no caso concreto, a capacidade de retoma e prossecução da atividade económica pelo sujeito infrator,

bem como não exceda significativamente o montante que era devido e que justificou a infração;

(ii) Criar uma nova categoria de classificação das contraordenações – as contraordenações muito leves;

(iii) Que nessas hipóteses, seja instituído como princípio dar preferência à aplicação da admoestação, ao

invés da aplicação de uma coima;

(iv) Reduzir para metade os limites dos montantes das coimas, em função de cada escalão classificativo

das contraordenações;

(v) Consagrar como critério único de imputação da responsabilidade contraordenacional às pessoas

coletivas a sua dimensão, traduzida no número de trabalhadores que emprega, independentemente da

sua natureza jurídica, pública ou privada;

(vi) Reduzir os prazos de prescrição do procedimento contraordenacional;

A criação das contraordenações muito leves visa adequar a disciplina jurídica do ilícito de mera ordenação

social às efetivas necessidades de índole «político-criminal» que justificam a intervenção deste tipo de tutela,

privilegiando o recurso a sanções como a admoestação, ao invés da aplicação de coimas.

Com a redução para metade dos limites aplicáveis aos montantes das coimas, pretende-se assegurar uma

maior proporcionalidade e justiça na aplicação deste tipo de sanções, atualmente muito agressivas do ponto

de vista da intromissão na esfera patrimonial das pessoas e das empresas.

Com a uniformização do critério aplicável às pessoas coletivas para efeitos de imputação da sua

responsabilidade contraordenacional, pretende-se terminar com a equiparação artificial operada pelo regime

atualmente em vigor, por um lado, entre fundações, pessoas coletivas e freguesias às microempresas –

consideradas como pessoas coletivas que empreguem menos de 10 trabalhadores –, e, por outro, entre

municípios e restantes pessoas coletivas de direito público às pequenas empresas – consideradas como

pessoas coletivas que empreguem entre 10 e 49 trabalhadores –, para efeitos dos limiares, mínimo e máximo,

de coima que lhes pode ser aplicada. No entender da Iniciativa Liberal, para esse efeito, deve atender-se

apenas à dimensão da pessoa coletiva, traduzida no número de trabalhadores que emprega,

independentemente da sua natureza jurídica, pública ou privada, sob pena de violação do princípio da

igualdade.

Com a redução dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional, pretende-se garantir uma

maior eficácia dissuasora por parte da tutela contraordenacional, obrigando as autoridades administrativas

competentes a ser mais céleres e eficientes na tramitação deste tipo de procedimentos, garantindo não só

maior certeza e previsibilidade jurídicas aos destinatários destes procedimentos – aos arguidos –, mas

também evitando que o recurso à figura da prescrição continue a ser utilizado como expediente dilatório, isto

é, como forma de o arguido se eximir à responsabilidade contraordenacional e inutilizar, a final, o propósito

sancionatório desta tutela.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei: