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14 DE DEZEMBRO DE 2022

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toxicologia da Polícia Judiciária, fundamental para a identificação célere de novas substâncias e para a sua

inclusão e criminalização na lei.

A abertura na Madeira do laboratório de toxicologia da Polícia Judiciária é uma boa notícia, para a

celeridade e atualização das novas substâncias na lei e para a agilização entre as autoridades competentes e

os tribunais.

Resta-nos esperar que no futuro exista a devida urgência na atualização e na inclusão de novas

substâncias por parte do legislador, fundamental para fazermos face a este combate.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 50/XV/1.ª – «Inclui novas

substâncias psicoativas na definição de droga».

2 – Esta iniciativa pretende aditar catorze novas substâncias psicoativas às tabelas anexas ao Decreto-Lei

n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo deestupefacientes e

substâncias psicotrópicas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2022/1326, da

Comissão, de 18 de março de 2022, e adotando as decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações

Unidas, tomadas nas 64.ª e 65.ª sessões, em 14 de abril de 2021 e 16 de março de 2022, respetivamente.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 50/XV/1.ª (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de dezembro de 2022.

A Deputada relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PAN e do L, na

reunião da Comissão do dia 14 de dezembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica dos serviços a que se refere o artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

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PROPOSTA DE LEI N.º 54/XV/1.ª

REGULA O QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS,

NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, NO DOMÍNIO DO ESTACIONAMENTO PÚBLICO

O Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, passou a permitir aos órgãos municipais, sem

necessidade de prévia autorização da administração central do Estado, a fiscalização do estacionamento nas

vias e espaços públicos, dentro das localidades e fora das localidades sob jurisdição municipal, bem como a

competência para a instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários, incluindo a

aplicação de coimas e custas, por infrações leves relativas ao estacionamento proibido, indevido ou abusivo

nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos, dentro das localidades e fora

das localidades sob jurisdição municipal.