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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Esse quadro legislativo resulta da transferência de competências para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa

e da autonomia do poder local. No âmbito da referida transferência, foram contempladas as competências na

área do estacionamento público, nomeadamente atribuindo aos órgãos municipais a capacidade de regular,

fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento

nas vias e espaços públicos dentro das localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de

estacionamento.

Tendo em conta que, a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais nas Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira é regulada por diploma próprio, importa, pois, estabelecer a adaptação

dos termos em que, as autarquias da Região Autónoma da Madeira, passarão a exercer as competências em

matéria de estacionamento público, definidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro,

salvaguardando os princípios da autonomia regional e da especificidade da relação entre os órgãos dos

governos regionais e as autarquias locais.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela

Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de

junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à regulaçãodo quadro de transferência de competências para os órgãos

municipais no domínio do estacionamento público, na Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 2 do

artigo 9.º e artigo 27.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Transferência de competências

1 – Na Região Autónoma da Madeira a competência dos órgãos municipais territorialmente competentes

abrange:

a) A regulação e fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos, quer dentro das localidades,

para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento, quer fora das localidades, neste caso

desde que estejam sob jurisdição municipal;

b) A instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves relativas a

estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais

espaços públicos, quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob

jurisdição municipal, incluindo a aplicação de coimas e custas.

2 – O disposto no número anterior não obsta a que as empresas concessionárias de estacionamento

sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal possam exercer a atividade de fiscalização do

estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de

outubro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Exercício das competências

1 – Na Região Autónoma da Madeira, o exercício das competências a que se refere o presente diploma,

que são da câmara municipal territorialmente competente, abrange a faculdade de delegação em empresa

local com a caracterização prevista no artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.