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14 DE DEZEMBRO DE 2022

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Artigo 38.º

[…]

1 – […]

a) Unidades de cuidados personalizados, incluindo unidades de saúde familiar (USF) e unidades de

cuidados de saúde personalizados (UCSP);

b) [Anterior alínea c).];

c) [Anterior alínead).];

d) [Anterior alíneae).];

e) [Anterior alíneaf).]

2 – […]

3 – Até à concretização do previsto no n.º 11 do presente artigo, as unidades de cuidados personalizados

podem organizar-se sobre a forma de:

a) USF – formadas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, com autonomia funcional e técnica,

que desenvolvem a sua atividade com base na contratualização de objetivos e que garantem aos cidadãos

nelas inscritos uma carteira básica de serviços, constando o seu regime de diploma próprio;

b) UCSP – formadas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, com autonomia funcional e técnica,

mas não organizados em USF.

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – […]

10 – […]

11 – São aprovadas, no prazo de dois anos a contar da publicação do presente Estatuto, as alterações

legislativas necessárias à unificação do regime de organização e funcionamento das unidades de cuidados

personalizados, respeitando designadamente os seguintes pressupostos:

a) A avaliação dos regimes legais atualmente em vigor e da sua adequação à melhoria da prestação de

cuidados de saúde;

b) A aplicação do mesmo regime de organização e funcionamento a todos os utentes e a todo o território

nacional;

c) A garantia da atribuição a todos os utentes de uma equipa de saúde familiar, incluindo a atribuição de

médico e enfermeiro de família;

d) A consagração de uma base de contratualização, visando a constante melhoria dos cuidados, a garantia

do acesso e incluindo mecanismos equitativos de incentivos ao desempenho profissional e das unidades;

e) A preservação do trabalho em rede com as restantes unidades de cada centro de saúde e do ACES,

orientada para a eficiência e coordenação dos recursos e para uma organização dos serviços centrada no

utente e na comunidade.

12 – Não há lugar à gestão de USF ou de outras unidades por entidades externas ao SNS.

Artigo 39.º

[…]

1 – […]