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14 DE DEZEMBRO DE 2022

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viva em união de facto;

d) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o

gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente têm direito, durante as férias

escolares dos seus filhos ou dos filhos do cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto que faça parte

do seu agregado familiar;

e) O aumento, em dobro, do limite máximo de duração da licença sem perda de remuneração, previsto no

artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, a conceder pela entidade empregadora;

f) A participação em atividades de investigação ou desenvolvimento das correspondentes competências e

qualificações profissionais, mediante exercício de funções em serviços ou estabelecimento de saúde à sua

escolha, situados em território nacional, pelo período máximo de 15 dias, por ano, seguido ou interpolado, com

direito a ajudas de custo e transporte nos termos legais;

g) A preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de

recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria subsequente, na lista de ordenação final

dos candidatos, em caso de igualdade de classificação.

4 – Aos médicos e enfermeiros que adiram ao regime de dedicação exclusiva fica vedado o exercício de

funções em unidades de saúde do setor privado e social.

5 – O Governo pode estender o regime de dedicação exclusiva a outras carreiras na área da saúde, cuja

necessidade de fixação de profissionais no SNS comprovadamente se verifique.

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

Artigo 17.º

[…]

1 – Nos casos em que a insuficiência devidamente fundamentada de profissionais de saúde possa

comprometer a prestação de cuidados de saúde, é da competência do órgão máximo de gestão dos

estabelecimentos e serviços do SNS a celebração de contratos de trabalho sem termo, nos termos da do

Código do Trabalho, ou por tempo indeterminado, nos termos da LTFP, sem prejuízo da abertura dos

procedimentos concursais necessários à integração plena no regime da mesma LTFP.

2 – […]

3 – Para além do disposto nos números anteriores, é, ainda, da competência do órgão máximo de gestão

dos serviços e estabelecimentos de saúde a celebração de contratos de trabalho sem termo, ao abrigo do

Código do Trabalho, sempre que esteja em causa o recrutamento dos trabalhadores necessários ao

preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e no plano de atividades e orçamento

aprovados ou a fixação de profissionais de saúde.

4 – Nos casos a que se refere o número anterior, em situações excecionais e devidamente fundamentadas

e quando estejam em causa prestadores diretos de cuidados de saúde, a determinação da posição

remuneratória inicial pode ser negociada com o trabalhador e submetida a autorização da ACSNS, sem

prejuízo do disposto no artigo 270.º do Código do Trabalho.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]