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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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competência para a aprovação dos instrumentos estratégicos de gestão dos ACES, bem como no

acompanhamento da sua execução.

Ainda relativamente aos ACES, mantendo-se a autonomia prevista como instituto público de direito

especial, estabelece-se o objetivo e a obrigação do Governo concretizar um regime uniforme de organização

dos cuidados primários de saúde. De facto, a discrepância de métodos de organização e meios, criou uma

insustentável disparidade seja entre regiões com diferentes estádios de implantação dos modelos USF (como

acontece por exemplo entre a região norte e Lisboa e Vale do Tejo), seja na mesma região e às vezes no

mesmo centro de saúde, onde a coexistência de unidades com regimes de trabalho, regras de acesso,

atendimento e até instalações físicas com características muito diferenciadas, gera naturais tensões e

sobretudo um sentimento de injustiça entre profissionais e entre utentes. Propõe-se assim que se uniformize

este modelo organizativo nivelando-o pelas melhores práticas, com o objetivo de atribuir a todos os cidadãos

um médico e um enfermeiro de família e garantindo o respeito pela necessária articulação dos cuidados dentro

do mesmo centro de saúde ou do ACES. Ainda nos ACES, modera-se a centralização de poder no diretor

executivo, reforçando o conselho executivo.

Na questão fundamental da autonomia hospitalar, propõe-se a drástica restrição das competências

atribuídas ao Ministério das Finanças e até ao Ministério da Saúde. De facto, a prática tem demonstrado a

existência de um regime de cativação efetiva de investimentos, compras e contratações de pessoal, pela via

do bloqueio das autorizações pelo Ministério das Finanças. Esse princípio estrutural é mantido pelo Estatuto

aprovado pelo Governo, constituindo um dos principais obstáculos a uma gestão eficiente do SNS. O

Ministério das Finanças deve remeter-se a intervir em questões de natureza estritamente patrimonial ou em

investimentos de montante excecional, mantendo o direito à informação necessária para o acompanhamento

geral da execução orçamental. Mesmo em relação ao Ministério da Saúde propõe-se neste projeto a redução

das suas competências em matéria de gestão corrente, em contraste aliás com o que faz o Governo, apesar

da tão propalada criação da direção executiva.

Relativamente às estruturas hospitalares, preconiza-se a sua transição para o universo do setor público

administrativo. De facto, tal como o PCP sempre afirmou, a atribuição do estatuto empresarial não

correspondeu a qualquer acréscimo de autonomia, que aliás não depende desse modelo jurídico. Tratou-se

afinal de criar condições para uma progressiva transição de trabalhadores da saúde para o regime do Código

do Trabalho e para o contrato individual de trabalho, fomentando um vínculo mais difuso à administração

pública e sobretudo desarticulando as carreiras, objetivo fundamental, embora não assumido, dessa mudança.

Relativamente aos CRI, sem determinar a extinção dos que já existem, propõe-se que seja suspensa a

criação de novas unidades, perspetivando-se uma necessária reestruturação dos serviços hospitalares, tendo

em conta o possível efeito desagregador e potenciador de conflitualidade entre profissionais e entre utentes,

desta solução organizativa.

Assumem também particular relevância neste projeto os princípios da gestão democrática e transparente

das unidades do SNS. De facto, se é compreensível a nomeação governamental para entidades de cúpula

como é a ACSNS (ou a direção executiva que o Governo propõe), é totalmente incompreensível que as

direções dos hospitais e dos ACES não incorporem princípios de desgovernamentalização e democraticidade,

aliás com efeitos comprovados na melhoria do funcionamento das instituições. Assim, o PCP propõe a escolha

por concurso do presidente do conselho de administração dos hospitais e do diretor executivo dos ACES,

reintroduzindo para os restantes lugares de administração ou gestão clínica e de saúde o princípio da eleição

de entre os profissionais de cada carreira.

Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o estatuto do Serviço

Nacional de Saúde;

b) à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, retificado pela Declaração de