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14 DE DEZEMBRO DE 2022

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2. Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 322/XV/1.ª é uma iniciativa que visa assegurar a proteção de crianças e jovens da

violência da tauromaquia, através da proibição da presença de menores de 16 anos nas touradas.

Para tal, a iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime de

funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos

destinados à sua realização, bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de

divertimentos públicos, a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, que estabelece o regime de acesso e exercício da

atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico, e o Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11

de junho, que aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico.

A proponente argumenta que este é um passo de grande importância, no seu entendimento, pela

quantidade de denúncias que indicam a presença de menores em praças de touros, menores que não só

assistem à violência contra os animais, que é o cerne da atividade tauromáquica, como também violência

contra humanos, sofrendo ainda inúmeros ferimentos que ocorrem durante esta atividade.

A autora da iniciativa enfatiza a importância para o País dar um passo civilizacional em termos de proteção

das crianças, pondo, desta forma, fim a uma situação que apelida de totalmente contrária às orientações e

recomendações de organizações internacionais, como é o caso do Comité dos Direitos da Criança das Nações

Unidas, que por duas vezes instou o Estado português a afastar as crianças e jovens destas atividades, como

também da Amnistia Internacional que, em parecer dirigido à Assembleia da República durante a discussão da

Proposta de Lei n.º 209/XII/3.ª, do Governo, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de

artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico, abrindo a exceção para crianças que atuam

como artistas «amadores» – considera que as crianças e jovens não podem participar em touradas por se

tratar de uma atividade violenta e que coloca em risco a sua segurança e saúde.

Neste contexto, a presente iniciativa visa ainda pôr fim a uma exceção prevista na lei atualmente em vigor,

segundo a qual as crianças menores de 16 anos podem participar em espetáculos tauromáquicos, mediante

uma autorização especial concedida pela Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das

Crianças e Jovens.

A autora da iniciativa relembra, ainda, que o objetivo de assegurar a proteção de crianças e jovens da

violência da tauromaquia já deveria estar em vigor, uma vez que o Conselho de Ministros, a 14 de outubro de

2021, aprovou o decreto-lei que alteraria a classificação etária para assistir a espetáculos tauromáquicos,

fixando-a nos maiores de 16 anos, à semelhança do que acontece para o acesso e exercício das atividades de

artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico. Todavia, o respetivo diploma nunca chegou a

ser publicado.

3. Enquadramento jurídico

Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 322/XV/1.ª (PAN), importa atentar no ordenamento jurídico

português e considerar os seguintes diplomas em vigor:

• Constituição da República Portuguesa, artigo 78.º, n.º 1, e artigo 69.º;

• Código Civil, artigo 201.º-B, artigo 201.º-C e artigo 1305.º-A, n.º 1;

• Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, artigo 1.º, n.º 1 e n.º 3, artigo 3.º, n.º 1, n.º 2, n.º 3, n.º 4 n.º 5;

• Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, artigo 2.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 4, e artigo 91.º, n.º 1;

• Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, artigo 1.º, n.º 2, n.º 3 e n.º 4, artigo 5.º e .artigo 6.º, n.º 1 e n.º

3;

• Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, artigo 27.º, n.º 1, alínea c);

• Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de outubro de 2004, referente ao Processo n.º

04B3354;

• Lista do Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial;

• Comunicação do Conselho de Ministros de 14 de outubro de 2021, documento ainda não foi publicado

em Diário da República;

• Impacto Psicológico da Exposição das Crianças aos Eventos Tauromáquicos;