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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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ações autónomas, o que vai necessariamente potenciar mais litigância, mais morosidade, mais custos e

diligências desnecessárias, quando tudo poderia ser resolvido, de forma célere, numa única sessão.

Tendo em consideração o acima exposto, o PSD considera que as soluções aprovadas em Comissão, não

acautelam os objetivos de proteger os direitos de vítimas de violência doméstica e, do mesmo passo,

conduzem a diligências processuais desnecessárias, razão pela qual mantemos o entendimento de que a

proposta de alteração que apresentámos aos artigos 1779.º do Código Civil e 931.º do Código de Processo

Civil salvaguardam os interesses das partes e da celeridade e bom andamento processual.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

b) Alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 1779.º do Código Civil passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1779.º

[…]

1 – […]

2 – Nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de

violência doméstica contra o cônjuge requerente do divórcio, tem este a faculdade de prescindir da tentativa de

conciliação.

3 – (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 931.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 931.º

Tentativa de conciliação

1 – […]

2 – Nos casos em que o réu seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência

doméstica contra o autor, este tem a faculdade de requerer a dispensa da tentativa de conciliação.

3 – Aquando da notificação prevista no n.º 1, o juiz adverte o autor da faculdade prevista no número

anterior.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)»