O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE DEZEMBRO DE 2022

9

2 – Nos casos em que o réu seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de

violência doméstica contra o autor, tem este a faculdade de requerer a dispensa da tentativa de

conciliação.

3 – Aquando da notificação prevista nos termos do número 1, o juiz adverte o autor da faculdade prevista

no número anterior.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de maio de 2022.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos

Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva.

Declaração de voto do PSD

O PSD absteve-se na votação na especialidade relativa ao Projeto de Lei n.º 96/XV/1.ª (IL) – Dispensa da

tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nos casos de

condenação por crime de violência doméstica (alteração ao Código Civil e ao Código do Processo Civil) pelas

seguintes razões:

A tentativa de conciliação visa a conciliação das partes o que, em concreto, se traduz na sua reconciliação,

reconciliação essa que, a ocorrer, gera a extinção da instância, logo nesse momento, por impossibilidade

superveniente da lide.

No entanto, evidencia-se, face aos normativos legais em apreço, que a tentativa de conciliação serve

outras finalidades.

Na ação de divórcio por mútuo consentimento – em que não tenham sido estabelecidos os acordos a que

refere o artigo 1775.º, n.º 1, do Código Civil, ou em que tais acordos tenham sido considerados inaptos por não

acautelarem os interesses dos cônjuges ou dos filhos – e na ação de divórcio sem consentimento em que os

cônjuges tenham acordado quanto ao propósito de se divorciar, o tribunal pode, nos termos do artigo 931.º, n.º

7, do Código de Processo Civil, por iniciativa sua ou a requerimento do cônjuge, fixar alimentos e atribuir a

utilização da casa de família, decisões que vigorarão apenas na pendência da ação e até ao trânsito em

julgado da sentença que decrete o divórcio.

Assim, ainda que não seja possível obter o acordo das partes para a convolação do divórcio sem

consentimento do outro cônjuge e os autos devam prosseguir, a tentativa de conciliação serve a finalidade de

obter o acordo dos cônjuges para a fixação de regimes provisórios – a vigorar, enquanto durar o processo de

divórcio sem consentimento do outro cônjuge – quanto às matérias (ou a algumas delas) a que alude o artigo

931.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, concretamente, quanto a alimentos a cônjuge, ao direito de utilização

da casa de morada de família, à regulação do exercício das responsabilidades parentais e atribuição dos

animais de companhia.

Nesta diligência processual as partes não têm de estar presentes, podendo ser representadas por

advogado, nem têm de confrontar a parte contrária.

Ao prescindir-se da tentativa de conciliação, a regulação das matérias acima referidas terá de ser objeto de