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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1,

considerando que tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, salvaguardando-se

que, em caso de aprovação, deverá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Segundo a mesma nota técnica, no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estabelece-se o dever de indicar,

nos diplomas legais que alterem outros, o número de ordem de alteração introduzida e a identificação dos

diplomas que procederam a alterações anteriores.

Estas informações constam do articulado da iniciativa (norma relativa ao objeto), com exceção do diploma

que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, uma vez que, segundo a nota técnica,

através da consulta do Diário da República Eletrónico verifica-se que o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de

fevereiro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de julho, pelo que, em caso de aprovação, sugere-se

que esta indicação seja feita no articulado, nomeadamente no artigo relativo ao objeto.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º prevê que a iniciativa entre em vigor no dia seguinte ao

da sua publicação, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Os atos

legislativos […] entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

No contexto da conformidade da iniciativa com as regras de legística formal, a referida nota técnica lembra

que a elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar regras constantes do Guia

de Legística para a Elaboração de Atos Normativos , por forma a garantir a clareza dos textos normativos, mas

também a certeza e a segurança jurídicas, onde se destaca que o título de um ato de alteração deve referir o

ato alterado.

Neste contexto, o título da iniciativa deve indicar os diplomas que altera, sugerindo-se a seguinte redação:

«Promove a proteção de crianças e jovens da violência da tauromaquia, interditando a assistência a menores

de 16 anos, alterando o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho,

e a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril.»

Sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no momento da redação final, na presente fase do

processo legislativo a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões pertinentes no âmbito da legística

formal.

É ainda referido que os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são

respeitados, uma vez que o projeto de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados

e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 322/XV/1.ª (PAN) é composto por seis artigos,

conforme segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril

Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho

Artigo 5.º Norma revogatória

Artigo 6.º Entrada em vigor

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.