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14 DE DEZEMBRO DE 2022

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 14 de dezembro de 2022.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROJETO DE LEI N.º 322/XV/1.ª

(PELA PROMOÇÃO DA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS DA VIOLÊNCIA DA TAUROMAQUIA,

INTERDITANDO A ASSISTÊNCIA A MENORES DE 16 ANOS)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Consultas e contributos

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte IV – Conclusões

Parte V – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 322/XV/1.ª é uma iniciativa apresentada pela Deputada única representante do partido

Pessoas-Animais-Natureza (PAN), que pretende assegurar a proteção de crianças e jovens da violência da

tauromaquia, através da proibição da presença de menores de 16 anos nas touradas.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 26 de setembro de 2022 e admitido no dia 28 de

setembro, tendo baixado para discussão na generalidade à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e

Desporto, em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª),

por despacho do Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A pedido do autor o texto da iniciativa, foi substituído a 5 de dezembro de 2022.

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o

Regimento da Assembleia da República, no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e

apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do

artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente

parecer assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, de 11 de outubro de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 322/XV/1.ª

cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que se encontra sob a

forma de artigos e é precedida de uma breve exposição de motivos.