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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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No entanto, como muito bem lembra o parecer remetido pelo Conselho Superior da Magistratura,

evidencia-se face aos normativos legais em apreço que a tentativa de conciliação serve outras finalidades.

Na ação de divórcio por mútuo consentimento – em que não tenham sido estabelecidos os acordos a que

refere o artigo 1775.º, n.º 1, do Código Civil, ou em que tais acordos tenham sido considerados inaptos por não

acautelarem os interesses dos cônjuges ou dos filhos – e na ação de divórcio sem consentimento em que os

cônjuges tenham acordado quanto ao propósito de se divorciar, o tribunal pode, nos termos do artigo 931.º, n.º

7, do Código de Processo Civil, por iniciativa sua ou a requerimento do cônjuge, fixar alimentos e atribuir a

utilização da casa de família, decisões que vigorarão apenas na pendência da ação e até ao trânsito em

julgado da sentença que decrete o divórcio.

Diz o supracitado parecer que «[…] ainda que não seja possível obter o acordo das partes para a

convolação do divórcio sem consentimento do outro cônjuge e os autos devam prosseguir, a tentativa de

conciliação poderá servir a finalidade de obter o acordo dos cônjuges para a fixação de regimes provisórios – a

vigorar, enquanto durar o processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge – quanto às matérias (ou

a algumas delas) a que alude o artigo 931.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, concretamente, quanto a

alimentos a cônjuge, ao direito de utilização da casa de morada de família, à regulação do exercício das

responsabilidades parentais, sem prejuízo de, a qualquer momento do processo, tais questões poderem vir a

ser decididas, seja por requerimento, seja oficiosamente […]».

Tendo em consideração o acima exposto, o PSD apresenta as propostas de alteração ao Projeto de lei n.º

96/XV/1.ª que, em nosso entender, acautelam os objetivos previstos na iniciativa legislativa em apreço, não

sendo colocados em causa os direitos de vítimas de violência doméstica e, do mesmo passo, salvaguarda as

diligências processuais necessárias.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 1779.º do Código Civil, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1779.º

Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos

cônjuges em divórcio por mútuo consentimento

1 – No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de

conciliação dos cônjuges, excetuando os casos em que esteja em curso processo criminal pela prática

do crime de violência doméstica, devendo a identificação do respetivo processo criminal constar na

petição inicial.

2 – Se a tentativa de conciliação não resultar, ou não tiver lugar, nos termos no disposto no número

anterior in fine, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido

o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio,

seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 931.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 931.º

Tentativa de conciliação

1 – Apresentada a petição, se a ação estiver em condições de prosseguir, o juiz designa dia para uma

tentativa de conciliação, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1779.º do Código Civil, sendo o

autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente ou, no caso de estarem ausentes do