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14 DE DEZEMBRO DE 2022

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Artigo 10.º

[…]

1 – São unidades de saúde do SNS os ACES e os hospitais, os centros hospitalares, os institutos

portugueses de oncologia e os SLS.

2 – […]

3 – […]

4 – Os SLS são estabelecimentos de saúde aos quais compete garantir a prestação integrada de cuidados

de saúde primários e hospitalares.

5 – […]

6 – […]

Artigo 11.º

[…]

1 – A gestão das unidades de saúde que integram o SNS é pública.

2 – Os processos de seleção das equipas de gestão das unidades de saúde subordinam-se a critérios de

competência técnica, de gestão e de liderança sendo o seu desempenho é orientado pelo cumprimento das

orientações da política nacional de saúde e pelo serviço público à população.

Artigo 13.º

[…]

1 – Na sua área geográfica de atuação, ouvidos os municípios e os serviços de saúde implicados, as ARS

promovem a constituição de sistemas locais de saúde.

2 – Os sistemas locais de saúde têm como objetivos estruturar e organizar os cuidados de saúde primários,

os hospitais, os cuidados continuados de reabilitação e paliativos de molde a garantir resposta às

necessidades da população em termos de cuidados de saúde, nomeadamente a acessibilidade e continuidade

a todos os níveis de cuidados.

3 – Os sistemas locais de saúde preconizam a obtenção da máxima rendibilidade e eficiência dos meios

disponíveis e visam manter adequados ritmos de incorporação de profissionais, novas tecnologias e inovação

organizativa, de forma a garantir os níveis de qualidade e segurança que os conhecimentos técnico-científicos

permitam e uma permanente capacidade de resposta adequada a novas necessidades.

4 – Cada sistema local de saúde é dirigido por um conselho diretivo, constituído pelos diretores das

unidades dos cuidados de saúde primários, dos hospitais, dos cuidados continuados de reabilitação e

paliativos da sua área geográfica.

5 – Os membros do conselho diretivo elegem de entre si o respetivo presidente.

6 – Compete ao conselho diretivo dos sistemas locais de saúde:

a) Identificar as necessidades em saúde na sua área, coordenar a ligação entre as várias unidades de

saúde e promover a sua articulação e continuidade de cuidados, designadamente, implementando e mantendo

um sistema de informação compatível que os articule;

b) Planear, distribuir e promover a gestão integrada dos recursos disponíveis;

c) Apresentar à ACSNS proposta de orçamento anual do sistema local de saúde e aprovar o orçamento

das instituições que o compõem, tendo em conta os respetivos contratos-programa, bem como as avaliações

realizadas pelas entidades competentes.

d) Desenvolver e avaliar projetos e programas comuns;

e) Avaliar a atividade desenvolvida pelas instituições e os resultados obtidos;

f) Promover a formação dos profissionais e a investigação em saúde;

g) Aprovar os regulamentos internos de todas as unidades de cuidados de saúde;

h) Avaliar o funcionamento dos serviços, monitorizar o cumprimento dos orçamentos-programa e

determinar a realização de inspeções e auditorias;