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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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3 – O exercício de funções ao abrigo do presente artigo é remunerado como trabalho suplementar e o seu

pagamento é efetuado pela entidade a que o trabalhador se encontra vinculado, sem prejuízo do direito de

regresso sobre a entidade que dele beneficia.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A mobilidade e a consolidação previstas no presente artigo são autorizadas pela ACSNS.

Artigo 20.º

Fixação de profissionais de saúde em unidades e áreas geográficas com carências em saúde

1 – O SNS recorre a incentivos financeiros e não financeiros como instrumento de estímulo à fixação de

profissionais de saúde em unidades e áreas geográficas com carências em saúde para melhoria da

equidade no acesso.

2 − Os incentivos aplicam-se a médicos e enfermeiros podendo o Governo estender os incentivos a outras

carreiras na área da saúde, caso seja necessário para a fixação de profissionais.

3 – Os incentivos financeiros incluem, designadamente:

a) Incentivo para colocação em unidades e áreas geográficas com carências em saúde fixado em, pelo

menos 50 % da remuneração base;

b) Compensação das despesas de deslocação e transporte;

c) Compensação das despesas com a habitação.

5 – Os incentivos não financeiros incluem, designadamente:

a) O aumento da duração do período de férias;

b) O aumento dos dias de formação e a garantia do tempo dedicado à investigação e à telessaúde;

c) A flexibilização do regime de mobilidade;

d) A atribuição de facilidades na mobilidade do cônjuge ou unido de facto e na integração escolar dos filhos

de ambos;

e) Outros previstas na lei.

6 – Os profissionais de saúde fixados em unidades e áreas geográficas com carências em saúde têm

direito a um acréscimo equivalente a 25 % do tempo serviço necessário para efeitos de progressão na carreira

e a uma majoração de 0,5 ponto por cada ano avaliado ou 1 ponto por cada ciclo de avaliação (biénio),

enquanto permanecerem no estabelecimento cujo posto de trabalho foi identificado como carenciado, devendo

ocorrer alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, conforme previsto na lei.

7 – A identificação, discriminada por especialidade médica e pelas carências de enfermeiros, dos serviços

e estabelecimentos de saúde para os efeitos previstos no presente diploma, faz-se, anualmente, no primeiro

trimestre de cada ano, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Saúde.

Artigo 23.º

[…]

1 – […]