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14 DE DEZEMBRO DE 2022

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a) Os utentes não beneficiários do SNS;

b) […]

2 – […]

3 – Fora das situações previstas no n.º 1, não há lugar ao pagamento de taxas moderadoras.

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – A ACSNS pode celebrar acordos, de âmbito nacional, com as entidades responsáveis pelo pagamento

das prestações de saúde, relativos a tabelas de preços e a pagamentos.

3 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – Os sistemas de informação devem, ainda, possibilitar a interoperabilidade, a interconexão, a

digitalização e o acesso a dados pessoais do utente por parte das diferentes entidades integradas no SNS,

ainda que armazenados em entidades externas ao SNS, nos termos da lei, designadamente tendo em vista a

consolidação do Registo de Saúde Eletrónico único e universal, a otimização da gestão dos serviços de

saúde e a investigação e desenvolvimento em saúde.

3 – […]

4 – […]

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – Compete à ACSNS, aos estabelecimentos e serviços do SNS e aos SLS promover a participação

pública, através do aprofundamento dos processos já existentes e da criação de novos espaços e mecanismos

participativos, nomeadamente os que sejam mais adequados a estimular a literacia da população, o

envolvimento das pessoas na promoção da sua própria saúde e a ligação às comunidades vulneráveis.

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 27.º

[…]

1 – É atribuição do município a celebração de parcerias estratégicas nos programas de prevenção da

doença, com especial incidência na promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo, bem

como a participação no planeamento da rede de cuidados de saúde primários.

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – A ACSNS é responsável pelo planeamento e coordenação dos inquéritos de satisfação previstos no